Declara de relevante interesse público e social a transferência e o assentamento da Vila Paranoá.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e com fundamento no artigo 70, da Lei n° 041, de 13 de setembro de 1989,
considerando caber ao Distrito Federal a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, bem assim a promoção de programas que visem a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, VI e IX e 225 da Constituição Federal);
considerando ser da competência do Distrito Federal a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento do controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano,
considerando, ainda, a competência outorgada pelo art. 6° da Lei do Distrito Federal n° 41, de 13 de setembro de 1989, que incumbe mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicos e ambientais;
considerando, finalmente, as conclusões e recomendações do Relatório de Impacto Ambiental, elaborado sob a responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal,
Art. 1° — É declarado de relevante interesse público e social a transferência e o assentamento dos moradores da Vila Paranoá na área definida no art. 2° do Decreto n° 11.743, de 08 de agosto de 1989.
Art. 2° — A Secretaria de Desenvolvimento Social em articulação com a Fundação do Serviço Social e a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP ficam responsáveis pela transferência e o assentamento referidos no artigo anterior, devendo observar:
a) os usos, costumes e valores comunitários especialmente os de vizinhança;
b) os cadastramentos e registros efetuados pela Secretaria de Serviços Sociais.
Art. 3° — O assentamento, obrigatoriamente, se dará nos setores e áreas com destinações próprias e específicas, resguardando-se os padrões urbanos.
Art. 4° — A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, deverá, no prazo de 15 (quinze dias após o assentamento, ter registrado o respectivo contrato de concessão de direito real de uso remunerado, cujas condições, prazo e cláusulas serão submetidas ao seu Conselho de Administração.
Parágrafo único — Os contratos de concessão de direito real de uso dos lotes destinados às atividades prestadoras de serviço e ao comércio conterão, obrigatoriamente, cláusula em que o concessionário se obrigue a observância da Lei de Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 5° — É condição essencial à assinatura do contrato de concessão de uso, estar o comerciante ou o prestador de serviço inscrito na Secretaria da Fazenda do Distrito Federal.
Art. 6° — Fica proibida a alienação de lotes, pela TERRACAP, na área de assentamento da Vila Paranoá.
Art. 7° — Ficam responsáveis pela observância do fiel cumprimento do presente Decreto o Secretário do Desenvolvimento Social, o Diretor Executivo da Fundação do Serviço Social e o Presidente da TERRACAP.
Art. 8° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de dezembro de 1989
101° da República e 30° de Brasília
JOÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA E SOUZA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1, 2 e 3 de 05/12/1989 p. 5, col. 1