SINJ-DF

LEI N° 57, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989

Cria, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos de Natureza Especial que menciona e dá outra providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° — São transformados em cargos de natureza Especial, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os seguintes cargos integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores:

I — Secretários-Adjuntos, Chefes de Gabinete do Vice-Governador e do Procurador-Geral;

II — Dirigentes de Autarquias;

III — Administradore s Regionais;

IV — Dirigentes de Órgãos Relativamente Autônomos;

V — VETADO.

Art. 2° — É alterada a denominação de um cargo de Consultor-Adjunto para Consultor Jurídico-Adjunto e transformado em cargo de Natureza Especial.

Art. 3° — É criado o cargo de Natureza Especial de Chefe do Gabinete Civil-Adjunto.

Art. 4° — A retribuição dos cargos de que trata esta Lei é fixada em:

VENCIMENTO

- 4.130,94;

REPRESENTAÇÃO

- 5.783,32;

- 140 %;

TOTAL

- 9.914,26.

Parágrafo único — A remuneração de que trata este artigo será reajustada nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1° de outubro de 1989.

Art. 5° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° — Revogam-se as disposições em contrário.

Distrito Federal, 24 de novembro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1, 2 e 3 de 27/11/1989 p. 3, col. 2