Dispõe sobre normas para a proteção do meio ambiente, nos casos que especifica
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° — Todo projeto urbanístico e toda exploração económica da madeira ou lenha a serem realizados em área superior a vinte hectares ou em área inferior à retro-referida, quando considerada como de relevante interesse ambiental pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal, dependerão de prévia elaboração de estudo sobre o impacto ambiental e do respectivo Relatório de Impacto sobre Meio Ambiente — RIMA.
Parágrafo único — A autorização para a execução de projeto e para a exploração referida no caput deste artigo será dada pelo órgão competente supracitado, após a realização do Relatório de Impacto sobre Meio Ambiente — RIMA, respectivo, se o relatório em tela assim recomenda.
Art. 2° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° — Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal, 24 de novembro de 1989
101° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224 de 27/11/1989 p. 3, col. 2
DODF nº 224, seção 1, 2 e 3 de 27/11/1989