SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 1336 de 24/04/1970

DECRETO N° 1130, DE 29 DE SETEMBRO DE 1969.

Concede prazo para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.

O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, no. II, da Lei no. 3.751, de 13 de abril de 1969, e,

CONSIDERANDO que decisões judiciais,embora ainda não transitadas em julgado, vinham interpretando o artigo 20,§ 1o. da Constituição Federal no sentido de isentar do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os compromissários compradores de imóveis das Autarquias, em virtude de imunidade;

CONSIDERANDO que em decorrência das mencionadas decisões diversos contribuintes deixaram de recolher os tributos nos prazos devidos;

CONSIDERANDO que o Ato Complementar no. 57 de 10 de julho de 1969, interpretou o referido artigo 20, § 1° da Constituição,espancando, como lei constitucional, as dúvidas até então existentes quanto à obrigatoriedade do pagamento do aludido tributo pelos compromissários compradores;

CONSIDERANDO que constitui ato de Justiça a concessão de novo prazo, improrrogável, para que todos os contribuintes tenham a oportunidade de saldar os seus débitos fiscais sem os acréscimos devidos, e, em decorrência, por equidade, aos que já efetuaram o pagamento da divida fiscal fora dos prazos estabelecidos, devem ser devolvidas as parcelas relativas a multa, juros e correção monetária, a fim de evitar que sejam beneficiados somente os que deixaram de cumprir a obrigação fiscal;

CONSIDERANDO, finalmente, que o artigo 206. inciso III, do Decreto-Lei no. 82, de 26 de dezembro de 1966, combinado com o artigo 172, inciso IV, da Lei no. 5.172, de 25 de outubro de 1966, autorizam a remissão parcial do crédito tributário por razões de equidade;

DECRETA:

Art. 1° - O Imposto Predial e Territorial Urbano ou Dívida Ativa a êle vinculada, referente aos exercício de 1967, 1968 e 1969. poderá ser recolhido aos cofres da Fazenda Pública do Distrito Federal, até o dia 30 de outubro do corrente ano, sem nenhum acréfscirrio ou acessório.

Art. 2° - O contribuinte que já tenha pago o referido imposto, onerado com acréscimos legais, referentes aos exercícios de 1967. e 1968, será facultado requerer, à Secretaria de Finanças do Distrito Federal, a restituição do valor correspondente à correção monetária, multa e mora incidentes sôbre o aludido impôsto, desde que o faça no prazo estabelecido no artigo anterior.

Art. 3° - O contribuinte que tiver qualquer pendência judicial sôbre o Impôsto Predial e Territorial Urbano, inclusive sobre Dívida Ativa a ele referente, poderá, para gozar da facuidade concedida por êste Decreto, propor a desistência da ação, na condição genérica de autor ou réu, o que será aceito pelo Distrito Federal através de sua manifestação nos autos, desde que não resulte qualquer ônus para a Fazenda Pública do Distrito Federal quanto às despesas Judiciais ou honorários advocaticios,

Art. 4° - O Contribuinte que estiver gozando do favor de pagamento parcelado dêste impôsto, e em dia com o parcelamento, se quiser gozar da faculdade que êste Decreto concede, deverá pagar tôdas as prestações vincendas dentro do prazo estatuído pelo artigo primeiro.

§ único - Depois de cumprido o que dispõe o "caput" dêste artigo, poderá o interessado requerer, dentro do mesmo prazo, a restituição do que tenha sido anteriormente pago referente a correção monetária, multa e mora, pertinentes ao impôsto, e relativamente as prestações vincendas, a restituição de todos os acessórios aplicados.

Art. 5° Após o dia 30 de outubro do corrente ano, todos os acessórios previstos em lei incidirão novamente sobre o imposto.

Art. 6° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicacão,revogadas as disposições e contrário.

Distrito Federal, em 29 de setembro de 1969.

81° da República e 10° de Brasilia.

WADJO DA COSTA GOMIDE

Prefeito

WILSON JÚLIO DE MIRANDA

Secretário de Finanças

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 01/10/1969 p. 4, col. 1