Altera dispositivos do Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do Processo n° 053.000.968/88, DECRETA :
Art. 1° - Os artigos 65, 78 e 79 do Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 11.260 de 16 de setembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65 – Independentemente das condições estabelecidas no artigo 62, o Comandante-Geral pode, ainda, cancelar uma ou todas as punições de bombeiro-militar que tenha prestado, comprovadamente, relevantes serviços, ou praticado qualquer ação meritória, que não tenha chegado a constituir bravura.
Art. 78 — As novas regras sobre a classificação e melhoria de comportamento e sobre o cancelamento de punição serão aplicadas de acordo com os prazos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 79 — A partir da publicação do presente Regulamento, todas as praças terão os seus comportamentos reclassificados de acordo com o disposto no artigo 53".
Art. 2° — Fica acrescido ao Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o artigo 80, com a seguinte redação:
"Art. 80 — Na aplicação do disposto nos artigos 78 e 79, observar-se-ão as disposições do Parágrafo 4° do artigo 123, do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei n° 7.479, de 02 de junho de 1986."
Art. 3° — O Anexo III de que trata o artigo 43, do Regulamento a que se refere este Decreto, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1989
101° da República e 30° de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1, 2 e 3 de 23/11/1989 p. 4, col. 1