Aprova as Tabelas de Etapas dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para o mês de julho de 1989.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do processo n° 053.000.810/89,
Art. 1° — Ficam aprovados os valores das anexas Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, organizadas de conformidade com o que preceituam os artigos 69, da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970 e 81, da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973.
Art. 2° — O pagamento dos valores constantes das Tabelas referidas no artigo anterior, obedecerá às Instruções de que trata o artigo 2° do Decreto n° 2.384, de 28 de setembro de 1973, alteradas pelo Decreto n° 2.790, de 12 de dezembro de 1974, e pelo Decreto n° 5.442, de 09 de setembro de 1980.
Art. 3° — Os casos omissos das Instruções a que se refere o artigo 2° deste Decreto, a Corporação interessada orientar-se-á no que couber pelas Instruções de que trata a Portaria n° 3.839-CAFA/07 , de 14 de novembro de 1986, do Estado Maior das Forças Armadas.
Art. 4° — O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros à 1° de julho de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de novembro de 1989
101° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 17/11/1989 p. 5, col. 2