(revogado pelo(a) Decreto 31793 de 11/06/2010)
Cria o 6° Batalhão de Polícia Militar — Batalhão Escolar, da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 20,inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e o artigo 48 da Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977, e
considerando que esta Unidade da Federação abriga 629 estabelecimentos de ensino, somados os particulares e oficiais, localizados em áreas urbanas e rurais, que reclamam presença constante de policiais-militares;
considerando que, através da Lei n° 7.851, de 23 de outubro de 1989, restou ampliado o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, em moldes a propiciar a criação de novas unidades,
Art. 1° - Fica criado, na Polícia Militar do Distrito Federal, o 6° Batalhão de Polícia Militar, subordinado ao Comandante Geral da Corporação.
Art. 2° - O Quadro de Organização do 6° Batalhão de Polícia Militar - 6° BPM — após submetido à apreciação do Estado Maior do Exército, será aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 3° - O 6° BPM terá suas instalações implantadas em área a ser designada pelo CAUMA.
Art. 4° - O 6° BPM, com autonomia administrativa, terá a atribuição de executar o policiamento ostensivo, encarregando-se da segurança dos estabelecimentos de ensino localizados nas regiões administrativas do Distrito Federal, além de cumprir outras missões determinadas pelo Comandante Geral da Corporação.
Art. 5° - As despesas oriundas da execução do presente Decreto serão acrescidas à conta da dotação orçamentária própria da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de novembro de 1989
101° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214 de 10/11/1989
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1, 2 e 3 de 10/11/1989 p. 4, col. 4