SINJ-DF

DECRETO N° 11.954, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1989

Estabelece diferimento do ICMS incidente nas saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1°. O lançamento e o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS incidente nas saídas de sementes destinadas ao plantio pelo adquirente, fica diferido para o momento em que ocorrer a primeira saída dos produtos resultantes da semeadura.

§ 1°. Inocorrendo a hipótese de saída dos produtos resultantes da semeadura referida no "caput" deste artigo, encerra-se o diferimento após cento e oitenta dias da data de aquisição das sementes.

§ 2°. O diferimento somente se aplica às:

I — sementes produzidas no território do Distrito Federal;

II — operações internas, realizadas entre produtores inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 3°. O diferimento fica condicionado, ainda, a que:

I — as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas e produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto federal n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas por órgãos ou entidades da Administração Federal e do Distrito Federal que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura.

II — o certificado ou atestado de garantia seja anexado à nota fiscal que acobertar o transporte da semente, dela devendo constar:

a) a classe

b) o cultivar (variedade)

c) o número do lote

d) o número do certificado ou atestado de garantia.

III — as saídas sejam promovidas por contribuintes registrados na Secretaria de Agricultura e Produção para o exercício da atividade de produção e comercialização de sementes;

Art. 2 °. Encerrada a fase do diferimento previsto no artigo anterior, o imposto deverá ser recolhido pelo estabelecimento que adquiriu as mercadorias, no prazo regulamentar, em documento de arrecadação distinto, sem direito a crédito fiscal relativamente às operações de entrada de sementes.

Art. 3°. A Secretaria da Fazenda poderá baixar os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Art. 4°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 1989.

Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de novembro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1, 2 e 3 de 10/11/1989 p. 3, col. 1