SINJ-DF

DECRETO N° 11.949 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1989

Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 15, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 11.418, de 13 de janeiro de 1989;

considerando a reavaliação dos custos de mão-de-obra, a partir das folhas de pagamento dos salários dos trabalhadores empregados na produção dos serviços, referentes ao mês de agosto de 1989;

considerando o disposto no parágrafo único do Artigo 28 do Decreto n° 11.821, de 15 de setembro de 1989;

considerando a Resolução n° 860/89-CTPC/DF, de 27 de outubro de 1989; considerando, finalmente, o que consta do administrativo n° 030.012.816/89,

DECRETA:

Art. 1° - Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o art. 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1985, com a redação dada pelo Decreto 11.418, de 13 de janeiro de 1989:

 OPERADORAS

 LINHAS INTERNAS

 LINHAS DE LIGAÇÃO
   (NCz$/Km)  (NCz$/Km)
Alvorada 1,6813 1,5798
Pioneira/Planeta 1,7309 1,6290
TCB 1,9381 1,8361
Viplan 1,5974 1,4960

Art. 2° - A remuneração dos serviços de transporte público de que trata o art. 2°, parágrafo 1°, e o art. 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 12 de agosto de 1989, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de novembro de 1989.

101° da República e 30° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1, 2 e 3 de 07/11/1989 p. 3, col. 2