Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 15, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e
considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 11.418, de 13 de janeiro de 1989;
considerando a reavaliação dos custos de mão-de-obra, a partir das folhas de pagamento dos salários dos trabalhadores empregados na produção dos serviços, referentes ao mês de agosto de 1989;
considerando o disposto no parágrafo único do Artigo 28 do Decreto n° 11.821, de 15 de setembro de 1989;
considerando a Resolução n° 860/89-CTPC/DF, de 27 de outubro de 1989; considerando, finalmente, o que consta do administrativo n° 030.012.816/89,
Art. 1° - Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o art. 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1985, com a redação dada pelo Decreto 11.418, de 13 de janeiro de 1989:
| OPERADORAS | LINHAS DE LIGAÇÃO | |
| (NCz$/Km) | (NCz$/Km) | |
| Alvorada | 1,6813 | 1,5798 |
| Pioneira/Planeta | 1,7309 | 1,6290 |
| TCB | 1,9381 | 1,8361 |
| Viplan | 1,5974 | 1,4960 |
Art. 2° - A remuneração dos serviços de transporte público de que trata o art. 2°, parágrafo 1°, e o art. 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 12 de agosto de 1989, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de novembro de 1989.
101° da República e 30° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1, 2 e 3 de 07/11/1989 p. 3, col. 2