Aprova os Valores das Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para o mês de junho de 1989.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDEERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° — Ficam aprovados os Valores das anexas Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, organizadas de conformidade com o que preceitua os artigos 69, da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970 e 81, da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973.
Art. 2° — O pagamento dos valores constantes das tabelas referidas no artigo anterior, obedecerá às Instruções que trata o Artigo 2° do Decreto n° 2.384, de 28 de setembro de 1973, alteradas pelos Decretos n°s 2.790, de 12 de dezembro de 1974, 5.442, de 09 de setembro de 1980 e 10.175, de 10 de março de 1987.
Art. 3° — Os casos omissos nas Instruções a que se refere o artigo 2° deste Decreto, a Corporação interessada orientar-se-á no que couber pelas Instruções de que trata a Portaria n° 3.839, de 14 de novembro de 1986, do Estado Maior
Art. 4° — O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir de 1° de junho de 1989.
Brasília-DF, em 13 de Outubro de 1989.
101° da República e 30° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 16/10/1989 p. 3, col. 4