Regulamenta a utilização da Plataforma Contrata Brasil no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a utilização da Plataforma Contrata Brasil no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis às contratações públicas.
Art. 2º A Plataforma Contrata Brasil pode ser utilizada pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal para a realização de contratações compatíveis com sua finalidade, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e da regulamentação distrital vigente.
Art. 3º A utilização da Plataforma Contrata Brasil ocorre, conforme o caso, por meio de credenciamento, na forma do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou de outros procedimentos auxiliares admitidos pela legislação aplicável.
Art. 4º Os órgãos e entidades interessados em utilizar a Plataforma Contrata Brasil devem observar os procedimentos, parâmetros técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no que couber, desde que compatíveis com a legislação distrital e com os normativos complementares expedidos pelo Distrito Federal.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF), ou à unidade central de compras que vier a substituí-la, coordenar, orientar e monitorar a utilização da Plataforma Contrata Brasil no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 6º À unidade central de compras compete, sem prejuízo de outras atribuições previstas em normativo específico:
I - expedir orientações complementares para a operacionalização da Plataforma Contrata Brasil;
II - promover capacitação dos agentes públicos responsáveis pela utilização da ferramenta;
III - acompanhar a implementação, o desempenho e os resultados obtidos com sua utilização;
IV - promover a integração da ferramenta com os procedimentos internos de contratação do Distrito Federal;
V - atuar como interlocutora institucional perante os órgãos federais responsáveis pela Plataforma.
Art. 7º As contratações realizadas por meio da Plataforma Contrata Brasil devem observar o planejamento anual das contratações do respectivo órgão ou entidade, com a correspondente inclusão no Plano de Contratações Anual (PCA), na forma da regulamentação distrital vigente.
Art. 8º A formalização da demanda na Plataforma Contrata Brasil é realizada por meio do formulário de criação de oportunidade, correspondente ao Documento de Formalização de Demanda (DFD), que contém, no mínimo:
I - a identificação da necessidade administrativa;
II - a justificativa da contratação;
IV - a estimativa de quantidades, quando aplicável;
V - a indicação da unidade demandante e do responsável pela demanda;
VI - a indicação da fonte de recursos ou da dotação orçamentária, quando cabível;
VII - o prazo estimado para execução ou entrega;
VIII - as demais informações necessárias à adequada instrução do processo, conforme a natureza da contratação.
§ 1º A formalização da demanda por meio da Plataforma Contrata Brasil pode dispensar a elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), Análise de Riscos, Termo de Referência (TR) e Edital de Contratação nas hipóteses expressamente admitidas pela Lei nº 14.133, de 2021, e pelos demais normativos aplicáveis, desde que a solução padronizada na Plataforma atenda integralmente à necessidade da Administração e que os requisitos mínimos de planejamento e motivação estejam devidamente registrados no processo.
§ 2º Na utilização da Plataforma Contrata Brasil, o órgão ou entidade comprador pode aderir ao ETP constante do Edital de credenciamento padronizado e publicado pelo Governo Federal.
§ 3º Na hipótese de adesão ao ETP, a autoridade competente demonstra, de forma motivada e documentada, que a aderência à solução padronizada atende à necessidade concreta da Administração Pública do Distrito Federal e é compatível com a legislação distrital vigente, sob pena de nulidade do processo de contratação.
§ 4º Caso o órgão ou entidade comprador opte por dispensar o ETP constante no Edital de credenciamento padronizado e publicado pelo Governo Federal, elabora e apresenta ETP próprio, observados os requisitos do Decreto Distrital nº 44.330, de 16 de março de 2023, e da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 9º A estimativa de preços e a seleção da proposta economicamente mais vantajosa são realizadas de forma concomitante, observadas as regras aplicáveis à contratação e as hipóteses e condições admitidas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, pelo Decreto Distrital nº 44.330, de 2023, e demais normativos pertinentes.
Art. 10. A utilização da Plataforma Contrata Brasil observa, no que couber e desde que compatível com a legislação e os regulamentos distritais, as diretrizes, requisitos e procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 10 de fevereiro de 2025, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ou outra que a suceda.
Art. 11. As contratações realizadas por meio da Plataforma Contrata Brasil devem observar o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), agricultores familiares, produtores rurais pessoa física e sociedades cooperativas, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e da Lei Distrital nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.
Art. 12. A seleção e a habilitação dos fornecedores devem observar os critérios previstos na legislação aplicável, na regulamentação federal pertinente e nos normativos distritais complementares, assegurados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência e da competitividade.
Art. 13. Os órgãos e entidades contratantes designam gestor e fiscal da contratação, observadas as regras da Lei nº 14.133, de 2021, e do Decreto nº 44.330, de 2023.
Art. 14. A execução contratual é acompanhada e fiscalizada pelos agentes públicos competentes, que registram o desempenho do contratado na Plataforma Contrata Brasil, com base em critérios objetivos de qualidade, pontualidade, conformidade do objeto e satisfação da necessidade administrativa.
Art. 15. A avaliação de desempenho registrada na Plataforma Contrata Brasil pode ser considerada para fins de futuras contratações, observados os limites legais e regulamentares.
Art. 16. Ao contratado é assegurado o direito de ciência da avaliação registrada e de apresentação de manifestação no prazo de 5 dias úteis, contado da notificação, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 10/09/2026 p. 3, col. 1