Dispõe sobre a fiscalização remota de despesas de pessoal e a implantação do Módulo Indícios do Sistema de Registro de Atos de Admissões e Concessões – Sirac.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 16, L, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo nº 00600-00009428/2020-00-e e, especialmente, da Decisão nº 5.074/2020, e
Considerando que o Tribunal deve pautar sua ação fiscalizatória nos princípios da racionalidade e da simplificação de procedimentos;
Considerando a necessidade de adaptação das normas de controle externo de competência do Tribunal às novas sistemáticas de transmissão de dados e informações para possibilitar a utilização de modernos recursos tecnológicos, com vistas a aumentar a eficiência, a economicidade e a tempestividade das fiscalizações;
Considerando os benefícios decorrentes do envio informatizado de dados cadastrais e financeiros, bem como do gerenciamento e da tramitação dos indícios de irregularidades por meio de sistema informatizado próprio;
Considerando o poder regulamentar atribuído à Corte pelo art. 3º da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal – LOTCDF), para expedir atos e instruções sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos;
Considerando, ainda, o disposto no art. 63, II, do Regimento Interno desta Corte, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Módulo Indícios do Sistema de Registro de Atos de Admissões e Concessões – Sirac com a finalidade de fiscalizar remotamente as despesas com pessoal, identificando e processando indícios de ilegalidades ou irregularidades que impliquem riscos à gestão ou apresentem desconformidades com preceitos legais, regulamentares ou jurisprudenciais.
§ 1º Os indícios identificados não constituem comprovação de ilegalidade ou irregularidade, não sendo compulsória a adoção de providências.
§ 2º É obrigatória a prestação de esclarecimentos, por parte do jurisdicionado, acerca dos indícios apresentados.
§ 3º Em caso de divergência de entendimento com a unidade técnica, o jurisdicionado deverá apresentar seu posicionamento de forma devidamente fundamentada, com a juntada de documentação comprobatória, quando necessária.
§ 4º Caso, no curso da apuração, o jurisdicionado verifique que os indícios configuram ilegalidade ou irregularidade, poderá, a seu critério, adotar as
providências cabíveis para a solução da questão, inclusive quanto ao ressarcimento ao erário, sempre observando o contraditório e a ampla defesa em relação aos possíveis afetados pelas medidas.
§ 5º O disposto no caput não obsta a possibilidade de realização de auditorias e de inspeções in loco, nem o uso de outros mecanismos de fiscalização previstos na Lei Orgânica, no Regimento Interno e nos demais atos normativos deste Tribunal de Contas.
§ 6º A comunicação por meio do Módulo Indícios ocorre exclusivamente entre o Tribunal e seus jurisdicionados.
§ 7º Aquele que tiver seu nome vinculado a indícios detectados pelo Sistema deverá apresentar seus esclarecimentos ao respectivo jurisdicionado, pois somente este está autorizado a se comunicar diretamente com o Tribunal por meio da plataforma.
Art. 2º O Módulo Indícios se destina a agrupar indícios de irregularidades obtidos por cruzamento de bases de dados, evidências colhidas em fiscalizações e, subsidiariamente, itens de denúncias ou representações que se referem a situações pontuais ou individualizadas, quando, por autorização do Tribunal, for mais tempestiva e eficiente a utilização do sistema para sua apuração.
§ 1º Os indícios serão inseridos pela unidade técnica no Módulo Indícios, manualmente ou de forma automatizada.
§ 2º A inserção manual será realizada como resultado de fiscalizações ou do processamento de itens de denúncias ou representações mediante prévia autorização plenária.
§ 3º A inserção de forma automatizada se dará pelo processamento das trilhas de auditoria, que são rotinas eletrônicas de fiscalização previamente aprovadas pelo Tribunal.
§ 4º As trilhas de auditoria serão levadas ao conhecimento do Tribunal para fins de homologação, cabendo à unidade técnica avaliar o melhor cenário para a respectiva aplicação, considerando a respectiva complexidade e eventual alcance.
Art. 3º Uma vez inseridos no Módulo, os indícios serão encaminhados para os respectivos jurisdicionados, que resolverão de pronto as eventuais ilegalidades ou irregularidades ou prestarão os devidos esclarecimentos sobre as ocorrências identificadas.
Art. 4º A unidade técnica, tendo em conta as providências adotadas pelo jurisdicionado, poderá dar aos indícios os seguintes encaminhamentos:
I – diligência: solicitará aos jurisdicionados a correção de alguma informação registrada nos respectivos sistemas de pessoal, caso identifique inconsistência cadastral ou financeira ensejadora dos indícios apurados;
II – monitoramento: manterá os indícios pendentes do implemento de alguma condição para análise futura, hipótese em que será dado novo encaminhamento;
III – tratamento em processo: autuará um novo processo para dar conhecimento da ocorrência ao Tribunal, quando não for possível esclarecer os
indícios, por inércia do jurisdicionado, ou houver divergência de interpretação quanto à sua regularidade;
IV – arquivamento: encerrará a análise, quando não houver mais ações a serem tomadas e os indícios forem considerados regulares ou regularizados, sem prejuízo do eventual desarquivamento, caso necessário.
§ 1º Como forma de atender aos princípios da economia processual, celeridade e eficiência na atuação do Controle Externo, os pedidos de esclarecimentos iniciais e as diligências, bem como as respectivas respostas, serão realizados por comunicação direta ao jurisdicionado a que se referirem, dentro do próprio Módulo Indícios, momento em que a unidade técnica poderá, dentre outras possibilidades:
I – solicitar informações, adoção de providências administrativas ou apresentação de justificativas acerca das informações, das inconsistências e dos indícios de irregularidades levantados;
II – sugerir correções em atos e em procedimentos considerados desconformes com as normas, os regulamentos e as decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
III – propor adoção de outras ações de controle e de fiscalização;
IV – acolher justificativas e proceder ao arquivamento da comunicação;
V – proceder ao acompanhamento da comunicação;
VI – fixar e prorrogar prazos para atendimento, no âmbito de fiscalizações remotas.
§ 2º Os jurisdicionados deverão adotar as providências solicitadas ou esclarecer as situações apontadas, devendo encaminhar a resposta, bem como a documentação comprobatória correspondente, se for necessária, no prazo fixado no próprio encaminhamento, com prioridade para aquelas mais próximas do vencimento.
§ 3º No caso do encaminhamento previsto no inciso III do caput, o processo será remetido ao Plenário, seguindo o trâmite regulamentar já previsto nas demais normas processuais deste Tribunal, que, quando cabível, poderá aplicar aos agentes responsáveis as sanções previstas no Capítulo V do Título II da Lei Complementar nº 1/94, sem prejuízo de outras penalidades que se revelarem pertinentes.
Art. 5º Após encaminhadas as respostas ou os esclarecimentos dos jurisdicionados à unidade técnica, esta analisará a situação e poderá dar novos encaminhamentos, nas hipóteses previstas no caput do art. 3º, até a definitiva regularização da ocorrência.
Art. 6º O tratamento dos indícios na forma estabelecida por esta Resolução não impede nova análise dos mesmos assuntos em eventual fiscalização posterior realizada por este Tribunal.
Art. 7º O Tribunal de Contas do Distrito Federal, para atualização permanente do Módulo Indícios, poderá requisitar o envio de arquivos contendo dados cadastrais e financeiros dos sistemas de pessoal dos jurisdicionados, conforme leiautes preestabelecidos.
§ 1º Após ser realizada a requisição, os jurisdicionados deverão passar a encaminhar, mensalmente, os arquivos até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência da folha de pagamento.
§ 2º A simples remessa de arquivos não caracterizará a anuência do Tribunal sobre a regularidade das despesas informadas.
Art. 8º Os jurisdicionados deverão indicar e manter, permanentemente, um ou mais Gestores de Indícios, preferencialmente vinculados à área de gestão de pessoas, que serão responsáveis pelo acompanhamento e tratamento dos indícios, na forma estabelecida no art. 3º, realizando o devido cadastramento no Tribunal para acesso ao Módulo Indícios do Sirac.
§ 1º A qualquer momento poderão ser designados ou dispensados Gestores de Indícios, sendo obrigatória a existência de, no mínimo, um indicado em cada jurisdicionado.
§ 2º Os Gestores de Indícios já designados poderão autorizar a inclusão de novos gestores no próprio jurisdicionado.
§ 3º Os jurisdicionados deverão designar inicialmente os Gestores de Indícios no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 21/03/2025 p. 24, col. 1