SINJ-DF

DECRETO N° 11.821 DE 15 DE SETEMBRO DE 1989

Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1° do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 11.418,de 13 de janeiro de 1989;

considerando a Resolução n° 778 de 31 de agosto de 1989, do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal: considerando o que consta no Processo n° 030.010174/89,

DECRETA:

Art. 1° — Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o art. 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto 11.418, de 13 de janeiro de 1989:

 OPERADORA  LINHAS INTERNAS  LINHAS DE LIGAÇÃO
  (NCz$/Km) (NCz$/Km)
Alvorada 1,6314 1,3766
Planeta 1,8220 1,5376
TCB 1,7427 1,4272
viplan 1,6136 1,3503

Art. 2° — A remuneração dos serviços de transporte público de que trata o art. 2°, parágrafo 1°, e o art. 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1° de agosto de 1989, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.

Parágrafo único — Os montantes da remuneração de que trata este artigo poderão sofrer alteração, em função da determinação dos valores efetivos doe fatores de utilização de mão-deobra gerados a partir de 1° de agosto de 1989.

Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1989.

101° da República e 30° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 18/09/1989 p. 4, col. 1