SINJ-DF

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 05/2018-SUREC/SEF

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo como objeto de interpretação o inciso I do art. 61 e o inciso I do art. 62, ambos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, e

CONSIDERANDO a Lei federal nº 13.247, de 12 de janeiro de 2016, que alterou a Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia, para permitir a constituição de sociedade unipessoal de advocacia;

CONSIDERANDO a sistemática de cálculo do imposto estabelecida pelo § 4º do art. 27 do Decreto nº 25.508, de 2005, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; DECLARA:

Art. 1º Aplica-se a tributação prevista no inciso I do art. 62 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, à sociedade unipessoal de advocacia, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.

Art. 1º A Para efeito de interpretação, relativamente à aplicação das alterações trazidas à Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, pela Lei Federal nº 13.247, de 12 de janeiro de 2016, possibilitando a constituição de sociedade unipessoal de advocacia, ao cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre a prestação de serviços pela referida sociedade, o enquadramento na forma do art. 1º dar-se-á a partir da aquisição da condição de sociedade unipessoal de advocacia, desde que solicitado pelo contribuinte interessado. (Acrescido(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 3 de 22/12/2021)

Art. 2° Este Ato Declaratório Interpretativo entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104 de 04/06/2018 p. 8, col. 1