SINJ-DF

DECRETO N° 11.777 DE 23 DE AGOSTO DE 1989

Dá nova redação ao artigo 2° do Decreto n° 11.743, de 08 de agosto de 1989

O GOVERNADOR OO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, Inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, considerando o que consta do Ofício n° 348/89-PRESI-TERRACAP, de 18 de abril de 1989,

DECRETA:

Art. 1° - O artigo 2° do Decreto n° 11.743, de 08 agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° - As áreas de terças particulares a que se refere o artigo anterior de 75,00ha (setenta e cinco héctares), estão encravadas numa outra maior de 1.530,08,00ha, em comum com a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e têm os seguintes limites e confrontações:

CONFRONTAÇÕES: Ao Norte com a Fazenda Sobradinho; Ao Sul com o Rio Paranoá; a Leste com um valo que vem contornando o imóvel e dividindo-o com a Fazenda Sobradinho; com terras que foram de Eneas Rodrigues de Souza e outros e com o córrego chamado Pasto; a Oeste com terras da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

LIMITES: Começa no Marco Geodésico do IBGE, cravado no páteo do Dentei na divisa com a Fazenda Paranoazinho ou Sobradinho, marco este denominado V DF - 09 - Paranoá; daí, segue dividindo com a Fazenda Paranoazinho no azimute verdadeiro de 70°11’34"- 1.511,01m ate o M.01 cravado no começo de um valo; daí, segue por este valo dividindo com as Fazendas Paranoazinho e Sobradinho dos Meios no azimute verdadeiro de 86°27'03" - 710,59m. ao M. 02; ainda por valo no azimute de 155°32'23" - 1.515,26m. ao M. 03 à margem da Rodovia DF 06; segue ainda por valo no azimute de 173°06’05" 621,99m. ao M. 04 cravado na cabeceira do córrego Cachoeirinha; daí segue dividindo com terras dos sucessores de Enéias Rufino, nos azimutes verdadeiros de 225°43'15" – 894,22m. ao M. 05; 151°21'45" - 126,82m. Ao M. 06, na Chácara Oxoró; 224°36'16" - 2.524,13m. ao M. 07 cravado na cabeceira do Córrego do Pasto; por elo veio d'água abaixo até sua barra no Rio Paranoá; por este, veio d'agua acima, passando pela barragem do Paranoá e prosseguindo até seu "talwegue" submerso, até a barra do Córrego Tapera; por este acima até o M. 08, cravado na sua cabeceira; daí segue dividindo com as Fazendas Barro Alto e Retiro, nos azimutes verdadeiros de 309°08'S8" - 876,42m, ao M.09; 51°09’21” 1.602,35m.; ao M. 10; ao M. 11, 12°46'57" 1.139,41m., ao M.P.P. (ponto de partida) já descrito no começo."

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agosto de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS ROBIZ

Governador do Distrito Federal

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 24/08/1989 p. 3, col. 1