Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte publico coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e
considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 11.418, de 13 de janeiro de 1989;
considerando a Resolução n° 716 de 10 de agosto de 1989, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;
considerando o que consta no Processo n° 030.008381/89,
Art. 1° - Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o art. 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto 11.418, de 13 de janeiro de 1989:
| OPERADORAS | LINHAS INTERNAS | LINHAS DE LIGAÇÃO |
| (NCz$/Km) | (NCz$/Km) | |
| Alvorada | 1,1869 | 1,0080 |
| Pioneira/Planeta | 1,3252 | 1,1261 |
| TCB | 1,2448 | 1,0251 |
| Viplan | 1,1624 | 0,9776 |
Art. 2° - A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam o art. 2°, parágrafo 1°, e o art. 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 15 de julho de 1989, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agosto de 1989.
101° da República e 30° de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ WADJÔ DA COSTA GOMIDE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 17/08/1989 p. 4, col. 1