Altera os Decretos nºs 11.486 e 11.488, de 14 de março de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei ne 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 11, das Leis 013 e 014, de 30 de dezembro de 1988, e tendo em vista o teor dos Pareceres da Procuradoria Geral, aprovados pelo Governador do Distrito Federal, em 28 de julho de 1989, constantes dos processos nºs 030.006.412/89, 030.007.068/89 e 030.003.004/89,
Art. 1º - Ficam incluídos no Anexo I , do Decreto 11.486, de 14 de março de 1989:
I - a Seção de Controle, da Divisão de Programação, do Departamento de Estradas de Rodagem - DER-DF;
II - a Seção de Controle de Aplicação de Recursos, da Divisão de Controle de Obras, do Departamento de Programação e Controle de Obras, da Secretaria de viação e Obras;
III - a Seção de Registros Financeiros, da Divisão de Pessoal, do Departamento de Administração de Pessoal, da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 2º - Ficam incluídos no § 1º, do artigo 2º do Decreto nº 11.486, de 14 de março de 1989, os titulares:
I - do Instituto de Saúde do Distrito Federal;
II - da Divisão de Controle de Obras, do Departamento de Programação e Controle de Obras, da Secretaria de Viação e Obras.
Art. 3º - Fica incluída no Anexo I, do Decreto ns 11.488, de 14 de março de 1989, a Seção de Custos e Orçamento, da Divisão de Programação de Obras, do Departamento de Programação e Controle de Obras, da Secretaria de Viação e Obras.
Art. 4º - Ficam incluídos no § 1º, do artigo 2º, do Decreto ns 11.488/89, os titulares de cargos ou funções de Assessor do Secretário do Governo, desde que ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes do Quadro e das Tabelas das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange apenas os servidores que, por declaração expressa do Secretário do Governo exerceram, no período de 31 de dezembro de 1987 a 30 de dezembro de 1988, atividades típicas de orçamento.
Art. 5º - são válidas as opções feitas pelos servidores a que se referem os artigos 1º, 2º, 3º e 4º no prazo estabelecido no artigo 6º, dos Decretos nes 11.486, e 11.488, de 14.03.89, dispensada a reabertura de prazo.
Parágrafo único - Na ausência de opção formal, será aceito como tal o requerimento do interessado que deu origem ao Parecer da Procuradoria Geral.
Brasília, 09 de agosto de 1989.
101º da República e 30º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, Suplemento, seção Suplemento de 14/08/1989
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, Suplemento, seção Suplemento de 14/08/1989 p. 1, col. 1