Institui a Bandeira do Distrito federal.
O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da lei 3.751, de 13 de abril de 1960, e
CONSIDERANDO a necessidade de instituir e oficializar a Bandeira do Distrito Federal, idealizada pelo poeta Guilherne de Almeida, autoridade em Heráldica;
CONSIDERANDO que a inauguração nesta data do Palácio do Buriti, sede definitiva do Govêrno do Distrito Federal, eferece a oportunidade singular de se fazer tremular em seu mastro, devidamente oficializada, a Bandeira do Distrito Federal,
Art. 1º - Fica instituída a Bandeira do Distrito Federal, como consta do desenho a côres em anexo elaborado pelo saudoso Guilherme de Almeida, Príncipe dos Poetas Brasileiros e autoridade em Heráldica, e assim descrita pelo autor:
"Sôbre campo branco, símbolo da Paz nas auras dos ventos que hão de vir, apõe-se escudo quadrangular de sinople com uma cadença de selas de ouro em cruz, farpadas e emplumadas de ouro e moventes do centro.
No escudo, o verde e o amarelo do seu esmalte único (sinople) e de seu único metal (ouro) juram fidelidade aos símbolos nacionais.
Do índio - legitimidade primeira do Brasil conserva-se um nobre elemento já consagrado pela Heráusica de todos os tempos: a flecha.
Quatro setas partidas do centro para Norte-Sul - Este-Oeste: rosa-dos -ventos, ação centrífuga do poder.
Dispostas em cruz pela composição em caderna, repetem essas quatro selas o permanente emblema que, no céu ( o Cruzeiro do Sul), no mar ( a cruz das velas descobridoras) e na terra ( o lenho da Primeira Missa), vem presidindo ao nosso destino cristão.
Na Heráldica, que tantas cruzes já tem elegido ( a Grega, a Latina, a de Santo André, a de Lorena, a de Malta, a de Aviz, a de Ordem de Cristo, a Gamada...) cria-se, assim, uma nova cruz: a CRUZ DE BRASÍLIA, formada por quatro setas de vôo oposto.
Inovações, mas não profanações, pois que não ferem dogmas da velha Ciência e Arte da Armaria, buscam atualizar a Heráldica , harmonizando com o espírito de Brasília estas armas. São essas inovações:
- a redução do escudo a simples quadrilátero, observante do cânon de sete módulos por oito (área intocável do campo), mas divergente das soluções curvilíneas do gótico, do samnítico do anglicano, do português ...;
- o tratamento moderno, geométrico das setas, a exemplo de tantas figuras heráldicas que se foram estilizando através dos tempos (v. gr. a flor-de-liz, diferente na Idade Média, no Renascimento, sob Luiz XIV, sob Luiz XVI );
- as cores (ouro velho e verde sêco) que nem por apresentarem abrandadas tonalidades deixam de ser ouro, de ser verde".
Art. 2º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 25 de agosto de 1969
81° da República e 10º de Brasília.
Secretário de Educação e Cultura
Secretário de Serviços públicos
Secretário de Serviços Sociais
SILVIO CARLOS PIMENTA JAGUARIBE
Secretário de Agricultura e Produção
Secretário de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1, 2 e 3 de 26/08/1969 p. 4, col. 1