(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20180020087370 de 06/12/2018)
(Autoria do Projeto: Deputada Sandra Faraj)
Assegura o direito de inclusão de cidadãos nos programas habitacionais no caso que especifica e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica assegurado aos cidadãos que tiveram suas residências derrubadas por ação do Poder Público o direito de inclusão nos programas habitacionais de interesse social do Distrito Federal.
Parágrafo único. A inclusão a que ser refere esta Lei deve obedecer a ordem cronológica de inscrição, sem prejudicar as listas já existentes nos órgãos e nas entidades distritais competentes para a execução das políticas habitacionais.
Art. 2º O Poder Público deve regulamentar esta Lei no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179 de 18/09/2017
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1, 2 e 3 de 18/09/2017 p. 4, col. 1