Legislação Correlata - Decreto 825 de 30/09/1968
Inclui na estrutura da Secretaria de Segurança Pública o Conselho de Operações Policiais, define a sua competência e estabelece providências pertinentes.
O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei no. 3 751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - Fica criado na estrutura da Secretaria de Segurança Pública o Conselho de Operações Policiais (COP), com a finalidade de planejar e coordenar todo o policiamento ostensivo e velado no Distrito Federal.
Art. 2° - Integrarão o Conselho de Operações Policiais, presidido pelo Secretário de Segurança Pública:
- Comandante da Polícia Militar.
- Comandante do Corpo de Bombeiros.
- Diretor do Departamento de Polícia Judiciária
- Chefe da Central de Operações.
Art. 3° - A Central de Operações, para efeito de emprêgo, é subordinada ao COP, competindo à mesma a execução de todas as determinações do referido Conselho.
Art. 4° - Os planos de policiamento civil ou militar só poderão ser colocados em execução com a prévia aprovação do Conselho.
Art. 5°. - O COP, secretariado pelo Chefe da Central de Operações, terá escala de serviço permanente e ininterrupta, responsável, diariamente, um dos seus membros por todo o sistema operacional pertinente às aludidas organizações, que colocarão à disposição do Conselho os servidores necessários ao fim especificado.
Art. 6° - O COP reunir-se-à ordinariamente nos dias de sessões do Conselho Superior de Polícia e extraordinariamente quando convocado, não fazendo os seus integrantes jus a qualquer remuneração, considerada a participação como serviço relevante.
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho.
Art. 8º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 21 de agôsto de 1969.
81º da República e 10º de brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1, 2 e 3 de 26/08/1969 p. 5, col. 1