(revogado pelo(a) Portaria 470 de 26/09/2019)
Determina formação de Autos Suplementares e dá outras providências.
O PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 31, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 4.591, de 08 de março de 1979: RESOLVE:
Art. 1° — Determinar às Subprocuradorias que, ao ser ajuizada Ação Executória, deverá ser providenciada a formação de Autos Suplementares, no prazo de 48 horas, a contar do ajuizamento da Ação.
Art. 2° — Que todo documento, referente a Ação Judicial, que for recebido diretamente por Subprocuradorias, deverá ir à ciência do Procurador-Geral, no prazo de 24 horas, a contar do seu recebimento.
Art. 3° — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 138, de 21 de julho de 1989, p. 9.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1, 2 e 3 de 21/07/1989 p. 9, col. 1