Altera o artigo 13 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 28 de dezembro de 1976,
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista a edição da Lei n° 024, de 22 de junho de 1989,
Art. 1° O artigo 13 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 28 de dezembro de 1976, modificado pelo Decreto n° 10.530, de 10 de julho de 1987, mantidos seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Excluídas as hipóteses de que trata o art. 11 deste Regulamento, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços é o respectivo preço, ao qual se aplicarão as seguintes alíquotas:
I — excecução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive os serviços auxiliares e complementares............................2%
II — jogos e diversões públicas, exceto cinema ......................10%
III — cinema........................................................................ 1%;
IV — transporte coletivo........................................................ 1%;
V — arrendamento mercantil ou "leasing"............................... 2%;
VI — demais serviços .............................................................5%;
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de junho de 1989.
Art. 3° — Revogam-se as disposições em contrário.
101° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1, 2 e 3 de 30/06/1989 p. 3, col. 2