SINJ-DF

DECRETO Nº 151 DE 30 DE JANEIRO

Cria uma Guarda de Vigilância e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o art. 47 da Lei nº 3.751, de 13 de abril l de 1960, decreta:

Art. 1º Fica criada, na Divisão de Vigilância da Superintendência Geral de Segurança e Interior, uma Guarda de Vigilância, uniformizada, que compreenderá um contingente rural e outro urbano.

Art. 2º Compete à Guarda de Vigilância zelar:

a) no perímetro rural, pela observância do Código Florestal e do Código de Caça e Pesca;

b) nos perímetros urbanos, pela observância do Cógigo de Obras e de tôdas as posturas municipais relativas ao Plano Urbanístico de Brasília.

Parágrafo único - A Guarda de Vigilância exercerá as suas funções em estreita articulação com a Superintendência-Geral de Agricultura, com a Assessoria de Planejamento e com o Departamento de Finanças da Secretaria-Geral de Administração.

Art. 3º Fica incorporada à Guarda de Vigilância à Guarda Florestal criada pelo Decreto nº 118, de 12 de setembro de 1961.

Art. 4º As despesas com a aplicação do presente Decreto correrão por conta das verbas próprias de pessoal e material consignadas no Orçamemto da Prefeitura do Distrito Federal para o corrente exercício, nas Superintendências Gerais de Segurança e Interior, e de Agricultura.

Art. 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente o Decreto nº 118, de 12 de setembro de 1961

Brasília, em 30 de janeiro de 1962

JOSÉ SETTE CÂMARA

Prefeito

WALDYR DOS SANTOS

Secretário Geral de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 22, seção 1, 2 e 3 de 31/01/1962 p. 1353, col. 3