Cria uma Guarda de Vigilância e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o art. 47 da Lei nº 3.751, de 13 de abril l de 1960, decreta:
Art. 1º Fica criada, na Divisão de Vigilância da Superintendência Geral de Segurança e Interior, uma Guarda de Vigilância, uniformizada, que compreenderá um contingente rural e outro urbano.
Art. 2º Compete à Guarda de Vigilância zelar:
a) no perímetro rural, pela observância do Código Florestal e do Código de Caça e Pesca;
b) nos perímetros urbanos, pela observância do Cógigo de Obras e de tôdas as posturas municipais relativas ao Plano Urbanístico de Brasília.
Parágrafo único - A Guarda de Vigilância exercerá as suas funções em estreita articulação com a Superintendência-Geral de Agricultura, com a Assessoria de Planejamento e com o Departamento de Finanças da Secretaria-Geral de Administração.
Art. 3º Fica incorporada à Guarda de Vigilância à Guarda Florestal criada pelo Decreto nº 118, de 12 de setembro de 1961.
Art. 4º As despesas com a aplicação do presente Decreto correrão por conta das verbas próprias de pessoal e material consignadas no Orçamemto da Prefeitura do Distrito Federal para o corrente exercício, nas Superintendências Gerais de Segurança e Interior, e de Agricultura.
Art. 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente o Decreto nº 118, de 12 de setembro de 1961
Brasília, em 30 de janeiro de 1962
Secretário Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 22, seção 1, 2 e 3 de 31/01/1962 p. 1353, col. 3