Dá nova redação ao artigo 1° do Decreto n° 11.572, de 17 de maio de 1989. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei Federal n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - O artigo 1° do Decreto n° 11.572, de 17 de maio de 1989, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1° - Fica delegado ao Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, a competência para arbitrar a taxa de ocupação ou de ingresso, nas áreas, espaços, logradouros, instalações e equipamentos, administrados pelo Departamento de Turismo — DETUR, nos termos do artigo 24 da Lei Federal n° 4545, de 10 de dezembro de 1964".
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° — Revogam-se as disposições em contrário.
101° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1, 2 e 3 de 22/06/1989 p. 3, col. 1