SINJ-DF

DECRETO N° 11.645 DE 20 DE JUNHO DE 1989

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, benfeitorias e direitos de arrendamento da Chácara n° 44 do Núcleo Rural de Taguatinga no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II da Lei n° 3.751, de 13.04.60, e tendo em vista o disposto no art. 2° do Decreto lei n° 3.365, de 21.06.41, combinado com o art. 3°, inciso VI, da Lei n° 5.861, de 12 de dezembro de 1972,

considerando a necessidade de dar continuidade ao programa de assentamento dos habitantes das favelas existentes no Distrito Federal;

considerando a existência de milhares de inquilinos de fundo de quintal, que necessitam de lotes semi urbanizados para construirem suas residências e,

considerando as condições topográficas e de localização da área remanescente da Chácara n° 44 do Núcleo Rural de Taguatinga;

DECRETA:

Art. 1° — Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, as benfeitorias e os direitos de arrendamento dos arrendatários da Chácara n° 44 (quarenta e quatro) do Núcleo Rural de Taguatinga-DF, constituídos de algumas casas e acessões várias, para uso da Secretaria de Serviços Sociais, no Programa de Assentamento de pessoas residentes em favelas e de inquilinos de fundo de quintal, ora em execução pelo Distrito Federal.

Parágrafo único — O imóvel citado neste artigo, com área de 26,50 há, situa-se na Fazenda Taguatinga e tem os seguintes limites:

"Começa no marco da divisa das chácaras 43/44; daí, seguindo pela testada da chácara 44 do rumo Oeste, com as distâncias de 8,10 metros e 301,50 metros, até o marco de divisa da chácara 44 com a área verde; daí, seguindo pela referida divisa no rumo Norte, com a distância de 820,00 metros, até o talvegue do Ribeirão Taguatinga; daí, seguindo pelo talvegue acima do referido Ribeirão, até o marco da divisa das chácaras 44/43; daí, seguindo pela referida divisa, no rumo Sul, com a distância de 910,00 metros, até o marco de divisa das chácaras 43/44, ponto inicial destes limites, perfazendo a área de 26,50 ha, ficando neste ato e na melhor forma de direito ratificada, na forma já descrita".

Art. 2° — Compete à TERRACAP — Companhia Imobiliária de Brasília — promover, com recursos próprios, a desapropriação de que trata o art. 1 °, na forma estabelecida no art. 2°, do Decreto n° 11.039, de 10 de março de 1988.

Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

JOÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA E SOUZA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1, 2 e 3 de 20/11/1989 p. 3, col. 4