Implementa ajustes e convênio de natureza fiscal e dá outra s providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988,
Art. 1°. Ficam implementados os Ajustes SINIEF 04, 06 e 07/89, que introduzem alterações ao Convênio SINIEF 06/89, e o Convênio ICMS 58/89, que introduz alteração ao Convênio ICM 04/89, anexos, implementados no Distrito Federal pelo Decreto n° 11.526, de 18 de abril de 1989.
Art. 2°. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT poderá adotar inscrição única, no cadastro de contribuintes do ICMS, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do imposto (Ajuste SINIEF 03/89).
Art. 3°. Fica o Secretário de Finanças autorizado a regular, se necessário, a norma contida no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 04/89, com as alterações introduzidas Convênio ICMS 58/89.
Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
101° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1, 2 e 3 de 14/06/1989 p. 3, col. 1