SINJ-DF

PORTARIA Nº 250, DE 30 DE AGOSTO DE 2018

Aprova a metodologia de institucionalização dos macroprocessos-chaves do IA-CM, reformula o Comitê de Validação e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO CONTROLADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, no uso de suas atribuições que lhes conferem os incisos I e III do Parágrafo Único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

CONSIDERANDO o Acordo de Resultados - 2016, celebrado em 29 de fevereiro de 2016, entre o Governador do Distrito Federal e o Controlador-Geral do Distrito Federal, que estabeleceu metas para o projeto estratégico de implantação do Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM);

CONSIDERANDO que o Modelo IA-CM identifica os fundamentos necessários para uma Auditoria Interna eficaz no setor público em geral;

CONSIDERANDO o Plano Estratégico Institucional - PEI 2016-2019;

CONSIDERANDO o Plano de Ação - Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IACM);

CONSIDERANDO o atual nível de maturidade da CGDF na implantação do Modelo IA-CM e a necessidade de aprimorar o monitoramento dos processos chaves; e

CONSIDERANDO que a Auditoria Interna pode evoluir na medida em que define, implementa, mede, controla e melhora os seus macroprocessos, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a metodologia de institucionalização dos macroprocessos-chaves do IA-CM, que contempla as seguintes etapas:

I - Programação do exercício: contempla as atividades essenciais por macroprocessos-chaves, capacitações e recursos financeiros estimados para o desenvolvimento das atividades;

II - Acordos de resultados setoriais: instrumentos pactuados com as áreas responsáveis pela execução das atividades essenciais, com designação de servidor responsável, prazos para entrega e demais informações relevantes;

III - Monitoramento por atividades essenciais: averiguação da evolução das atividades essenciais mediante a apresentação e confirmação de evidências pelo servidor responsável pela atividade essencial indicado no Acordo de resultados;

IV - Registro de evidências: registro, pela AHC, das evidências de institucionalização no sistema de monitoramento próprio, com o intuito de averiguar o percentual de institucionalização de cada macroprocesso-chave;

V - Proposta de repactuação de resultados: submissão de repactuação, junto ao Comitê de validação de macroprocessos-chaves do IA-CM, dos elementos pactuados nos acordos de resultados setoriais, nos casos necessários;

VI - Proposta de Institucionalização: submissão do conjunto de evidências confirmadas ao Comitê de validação de macroprocessos-chaves do IA-CM;

VII - Relatório Consolidado do exercício: documento que consolida os avanços, evidências, obstáculos e panorama geral de desenvolvimento do Modelo IA-CM, que servirá como subsídio para a elaboração da Programação do exercício subsequente;

VIII - Recomendação de Maturidade do Modelo: recomendação, elaborada pelo Comitê de Validação, para alteração do nível de maturidade da CGDF, direcionada ao Controlador-Geral; e

IX - Declaração de Institucionalização de Nível: formalização, pelo Controlador-Geral, da institucionalização dos macroprocessos-chaves para cada nível de maturidade do modelo.

Parágrafo Único: Os servidores responsáveis pela execução das atividades designadas nos Acordos de Resultados deverão ser designados pelos titulares das áreas responsáveis, sendo vedada a designação de Subcontrolador.

Art. 2º O Comitê de Validação de Processos Chaves do Modelo IA-CM - CPVC passa a ter a seguinte composição:

I - Controlador-Geral Adjunto;

II - Subcontrolador de Controle Interno;

III - Subcontrolador de Tecnologia da Informação;

IV - Subcontrolador de Gestão Interna; e

V - Chefe da Assessoria de Harmonização Central.

§ 1º O CVPC será presidido pelo Controlador-Geral Adjunto e, na sua ausência, pelo Chefe da Assessoria de Harmonização Central.

§ 2º Caberá à Assessoria de Harmonização Central - AHC secretariar as reuniões, que deverão ser registradas em ata.

§ 3º A função de membro do CVPC é indelegável e não remunerada.

Art. 3º O CVPC é um órgão colegiado de caráter deliberativo e permanente.

Art. 4º Compete ao CVPC:

I - Aprovar a Programação do Exercício para o exercício e a metodologia de monitoramento dos macroprocessos-chaves, contemplando os critérios propostos para validação e para manutenção de níveis de maturidade no Modelo IA-CM;

II - Avaliar e, quando pertinente, aprovar as propostas de institucionalização de macroprocessos-chaves constantes no inciso VI do Art. 1º;

III - Avaliar e, quando pertinente, aprovar as propostas de repactuação de resultados constantes no inciso V do Art. 1º; e

IV - Emitir, ao Controlador-Geral, Recomendação de Maturidade do Modelo, nos termos do inciso VIII do Art. 1º.

Art. 5º Compete à AHC

I - Elaborar a Programação do exercício, nos termos do inciso I do Art. 1º;

II - Elaborar a estratégia de monitoramento dos macroprocessos-chaves, contemplando os critérios, pesos e ponderações para validação e manutenção da institucionalização das atividades essenciais;

III - Pactuar, com as áreas responsáveis pela institucionalização das atividades essenciais, os Acordos de resultados setoriais definidos no inciso II do Art. 1º;

IV - Monitorar, em parceria com os setores responsáveis, o efetivo cumprimento dos acordos de resultados setoriais, nos termos aprovados na estratégia de monitoramento;

V - Capacitar as equipes de trabalho da Controladoria nos diversos temas relacionados ao Modelo IA-CM;

VI - Preparar as Propostas de Repactuação de Resultados e de Institucionalização definidas nos incisos V e VI do Art. 1º;

VII - Preparar o Relatório Consolidado do exercício, nos termos do inciso VII do Art. 1º;

VIII - Secretariar as reuniões do CVPC; e

IX - Executar outras ações necessárias à implantação do Modelo IA-CM.

Art. 6º Compete ao Presidente:

I - Convocar e presidir as reuniões do Comitê;

II - Convidar, quando necessários esclarecimentos adicionais, representantes de outras áreas da CGDF para participarem das reuniões do Comitê de Validação;

III - Encaminhar para o Controlador-Geral do Distrito Federal a Recomendação de Maturidade do Modelo; e

IV - Cumprir e fazer cumprir esta Portaria.

Art. 7º O CVPC reunir-se-á:

I - Bimestralmente, para monitoramento das atividades em execução; e

II - Por convocação extraordinária, sempre que necessário.

Parágrafo único: A última reunião do exercício terá como pauta necessária, mas não exclusiva:

I - Apresentação do Relatório Consolidado; e

II - Aprovação da Programação do exercício.

Art. 8º Cabe ao Controlador-Geral do Distrito Federal avaliar e aprovar a institucionalização do nível de maturidade da Controladoria no Modelo, nos termos do inciso VIII do Art. 1º.

Art. 9º Revoga-se a Portaria nº 219, de 29/09/2016.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MICHELLE GOMES HERINGER CALDEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1, 2 e 3 de 31/08/2018 p. 25, col. 2