Altera o Decreto n° 11.486, de 14 de março de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20,inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 11 da Lei n° 013, de 30 de dezembro de 1988,
Art. 1° — Fica incluída no Anexo I, do Decreto n° 11.486, de 14 de março de 1989, a Subseção de Bens Patrimoniais Móveis e Semoventes/PMDF.
Art. 2° — A opção para os servidores lotados ou em exercício no órgão de que trata o artigo 1°, deste Decreto, será feita nos termos do artigo 2°, do Decreto n° 11.486/89, no prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Parágrafo único — Findo o prazo de opção a respectiva Divisão de Administração Geral encaminhará, à Comissão de Avaliação, os Termos de Opção e correspondentes anexos, no prazo máximo de 02 (dois) dias.
Art. 4° — Este Decreto entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
101° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 06/06/1989 p. 3, col. 4