Dispõe sobre os vencimentos dos membros da Carreira de Procurador do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O vencimento e a verba de representação devidos aos membros da Carreira de Procurador do Distrito Federal, a partir de 1º de maio de 1989, passam a ser os constantes do Anexo desta Lei.
Art. 2° - São extintas, para a Carreira de Procurador do Distrito Federal, as seguintes vantagens e gratificações:
I - gratificação de nível superior, instituída pelo Decreto-lei n° 1.544, de 15 de abril de 1977, alterada pelo Decreto-lei n° 1.831, de 22 de dezembro de 1980 e concedida à Carreira de Procurador do Distrito Federal pelo Decreto-lei n° 2.107, de 13 de fevereiro de 1984;
II - gratificação de produtividade, instituída pelo Decreto-lei n° 1.776, de 17 de março de 1980;
III - gratificação de desempenho de atividades de tributação, arrecadação ou fiscalização dos tributos do Distrito Federal, instituída pelo Decreto-lei n° 2.107, de 13 de fevereiro de 1984;
IV - gratificação de desempenho de função essencial à prestação jurisdicional, instituída pelo Decreto-lei n° 2.160, de 06 de setembro de 1984;
V - gratificação instituída pelo Decreto-lei n° 2.367, de 05 de novembro de 1987.
Art. 3° - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de cinco por cento por qüinqüênio de serviço sobre o vencimento básico e a representação.
Art. 4° - Aplicam-se aos proventos e pensões que têm por base de cálculo os vencimentos de carreira aqui tratada as disposições desta Lei.
Art. 5° - Dos vencimentos e vantagens fixados nesta Lei serão deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde 1° de maio de 1989, com base na legislação vigente.
Art. 6° - Ao cargo de natureza especial de Procurador-Geral do Distrito Federal são conferidas as prerrogativas do cargo de Secretário do Distrito Federal.
Art. 7º - Os Procuradores do Distrito Federal têm direito à isonomia de vencimentos com os membros da carreira do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 135 combinado com os arts. 37, XII e 39, § 1° da Constituição Federal.
Art. 8° - Aplicam-se aos Procuradores das Autarquias do Distrito Federal que preencham os requisitos do art. 19 das Disposições Constitucionais Transitórias, as disposições desta Lei.
Art. 9° - O vencimento e o valor de representação devidos aos Procuradores Autárquicos do Distrito Federal, a partir de 1º de maio de 1989, passam a ser equivalentes aos constantes do Anexo desta Lei, assim distribuídos:
a) de Procurador de 1ª categoria, para os Procuradores Autárquicos posicionados nas classes C e Especial;
b) de Procurador de 2ª categoria, para os Procuradores Autárquicos posicionados nas classes A e B.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
101° da República e 30° de Brasília
ANEXO (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 11716 de 25/07/1989)
DENOMINAÇÃO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL | |
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 02/06/1989 p. 1, col. 2