Regulamenta o retorno ao serviço ativo de bombeiro - militar reformado, cessada sua incapacidade física defenitiva, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o disposto no artigo 101, do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei n° 7.479, de 02 de junho de 1986, e o que consta do Processo n° 053.000.927/88,
Art. 1° — O bombeiro - militar reformado por incapacidade física definitiva em virtude de ferimento, acidente, doença, moléstia ou enfermidade, cujo tratamento, por evolução da medicina ou outro motivo, venha a recuperá-lo para o Serviço Ativo, poderá ser inspecionado ou requerer inspeção de saúde, por Junta Superior de Saúde, em grau de recurso ou de revisão, para fins de retorno ao Serviço Ativo.
Art. 2° — O parecer da Junta Superior de Saúde da Corporação terá caráter definitivo.
Art. 3° - Julgado o bombeiro militar apto para o serviço ativo, será observado o disposto nos §§ 1° e2° do artigo 101, do Estatuto dos Bombeiros - Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei n° 7.479, de 02 de junho de 1986.
Art. 4° — Ocorrendo o retorno ao serviço ativo, o bombeiro - militar terá a sua situação assim definida:
I — sua colocação na escala hierárquica será a do posto ou graduação que ocupava por ocasião da reforma;
II — a posição de antiguidade corresponderá ao tempo de permanência no posto ou graduação, quando em serviço ativo;
III — sua remuneração e demais direitos com ela relacionados serão regulados de conformidade com o disposto na Lei de Remuneração dos Bombeiros - Militares.
Art. 5° — O bombeiro - militar ao retornar ao serviço ativo, perderá o direito a sua remuneração da inatividade, passando a perceber a remuneração da ativa do seu posto ou graduação.
Art. 6° — No caso de transferência para reserva remunerada, em virtude da idade-limite para a permanência no serviço ativo, a situação de inatividade do bombeiro - militar não será modificada, exceto quando mobilizado ou convocado compulsoriamente.
Art. 7° — O bombeiro - militar terá o seu retorno ao serviço ativo por ato do Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único — O disposto neste artigo deverá ser seguido do apostilamento na respectiva Carta Patente ou de Provisão.
Art. 8° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 6.051, de 01 de julho de 1981, e demais disposições em contrário.
101° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1, 2 e 3 de 23/05/1989 p. 4, col. 2