Aprova os valores das Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para o mês de outubro de 1988.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso n, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do Processo n° 053.000.862/88,
Art. 1° — Ficam aprovados os valores das anexas Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comuns e dos Quantitativos das Rações Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, organizadas de conformidade com o que preceituam os artigos 69, da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970, e 81, da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973.
Art. 2° — O pagamento dos valores constantes das Tabelas referidas no artigo anterior, obedecerá às Instruções de que trata o artigo 2° do Decreto n° 2.384, de 28 de setembro de 1973, alteradas pelo Decreto n° 2.790, de 12 de dezembro de 1974, e pelo Decreto n° 5.442, de 09 de setembro de 1980.
Art. 3° — Os casos omissos nas Instruções a que se refere o artigo 2° deste Decreto, a Corporação interessada orientar-se-á no que couber pelas instruções de que trata a Portaria n° 3.839-CAFA/86, de 14 de dezembro de 1986, do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 4° — O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir de 1° de outubro de 1988.
101º da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1, 2 e 3 de 23/05/1989 p. 1, col. 3