Dispõe sobre proibições do Decreto n° 8.690 de 05.07.85.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
considerando que a Associação dos Produtores Rurais do Barreiro, atendendo notificação do Distrito Federal e exigências do INCRA, presentou documentação prevista na Lei n° 4.504/64 e Decreto n° 59.428/66 visando a regularização dos loteamentos rurais denominados "Chácaras Barreiros" ou "Barreiros I" e "Barreiros II";
considerando a política adotada pelo Governo do Distrito Federal de ordenamento do solo do seu território; e
considerando a declaração passada pelo INCRA, constante do Processo n° 020.000.787/85, de que aprovou os referidos loteamentos agrícolas,
Art. 1° — As proibições do Decreto n°8.690,de 05 de julho de 1985 não se aplicam aos loteamentos agrícolas denominados "Chácaras Barreiros" e "Barreiros II" implantados na Fazenda "Barreiros".
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
101° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1, 2 e 3 de 18/05/1989 p. 1, col. 3