Dispõe sobre a competência do Grupo Executivo de Melhoria da Vila Paranoá - GEMAP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1 ° - Enquanto não for criada na estrutura do Governo do Distrito Federal a Administração Regional do Paranoá, será designado para responder pelos objetivos de governo na RAVII, área urbana, um assessor do Gabinete Civil do Governador.
Art. 1° - Fica delegado ao Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, a competência para arbitrar a taxa de ocupação ou de ingresso, nas áreas, espaços, logradouros, instalações e equipamentos, administrados pelo Departamento de Turismo — DETUR, nos termos do artigo 24 da Lei Federal n° 4545, de 10 de dezembro de 1964. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11647 de 22/06/1989)
Parágrafo único - O assessor de que trata este artigo será, automaticamente, o coordenador do Grupo Executivo de Melhoria da Vila Paranoá – GEMAP. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11647 de 22/06/1989)
Art. 2° - Compete ao Assessor de que trata o Artigo 1 °:
I - conceder licenciamento para funcionamento de comércio, em cará- ter provisório;
II - conceder autorização para edificação, em caráter provisório;
III - fornecer declaração para instalação de energia elétrica e água potável, em caráter provisório;
IV - aprovar proposta para remanejamento de barracos que mão atendam às condições de higiene, segurança e zoneamento;
V - conceder licenciamento para a instalação de órgãos que atendam os interesses comunitários;
VI - acompanhar a atuação dos órgãos de ação local, observada a programação estabelecida pelos órgãos centrais;
VII - executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 3° - Para os efeitos deste Decreto, fica definida como área de atuação administrativa da Vila Paranoá, a contida no perímetro estabelecido no Anexo I do Decreto n° 11.208, de 17.8.88, permanencendo sob a jurisdição da Administração Regional do Gama, a área rural da respectiva Região, de conformidade com o disposto no artigo 4° do Decreto n° 1.434, de 27.8.79.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
101° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 17/05/1989 p. 2, col. 1