Legislação Correlata - Decreto 11748 de 09/08/1989
Institui o Programa Especial de Projetos Sociais do Distrito Federal e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 8°, 9° e 11 da Lei n° 7.456, de 1° de abril de 1986, 7° da Lei n° 5.920, de 19 de dezembro de 1973, e
considerando que os assuntos de natureza comunitária devem merecer um tratamento prioritário por parte do poder público;
considerando a necessidade de se ordenar a mobilização de recursos públicos e privados, de instituições nacionais e internacionais, com vista à implantação d e programa s comunitários;
considerando que o Governo do Distrito Federal, inspirado em princípios idênticos aos que fundamentaram a administração federal na criação da SE AC, também deve atender aos urgentes reclames das comunidades menos favorecidas,
Art. 1 ° — Fica instituído o Programa Especial de Projetos Sociais do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I — participar da formulação e execução da política de assuntos comunitários do Distrito Federal;
II — estimular e apoiar a organização comunitária, visando à melhoria do nível das comunidades carentes do Distrito Federal;
III — participar da formulação, implantação e do acompanhamento dos projetos de interesse comunitário no Distrito Federal;
IV — participar do assessoramento às administrações regionais, cidades-satélites e entidades comunitárias, na formulação implementação e acompanhamento de projetos de desenvolvimento comunitário;
V — promover a capacitação de recursos humanos para a formulação, implantação e acompanhamento de projetos de organização e desenvolvimento comunitário;
VI — coletar, produzir, documentar e divulgar informações sobre experiências de desenvolvimento comunitário;
VII — elaborar instrumentos pedagógicos para a transmissão de conteúdos sobre participação e desenvolvimento comunitário;
VIII — apoiar, organizar, produzir e realizar palestras, cursos, encontros, debates, seminários e congresso de interesse das comunidades;
IX — desenvolver ações para captação de recursos destinados a elevar o padrão de eficiência das funções de governo;
X — estimular a celebração de convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, com instituições nacionais e internacionais, objetivando o desenvolvimento comunitário.
Parágrafo único — As ações a que se referem os incisos I, II, III e IV serão desenvolvidas conjuntamente com a Secretaria de Serviços Sociais.
Art. 2° — O Programa Especial de Projetos Sociais do Distrito Federal terá a duração de 1 (um) ano, a contar da publicação deste Decreto, podendo ser renovado.
Art. 3° — O programa instituído por este Decreto será administrado e coordenado por um Secretário Extraordinário, denominado Secretário Extraordinário para Projetos Sociais, nomeado na forma do artigo 8° da Lei n° 7.456, de 01 de abril de 1986.
Art. 4° — Ao Secretário Extraordinário para Projetos Sociais compete, dentre outras, as seguintes atribuições:
I — coordenar, planejar e promover a execução do Programa Especial de Projetos Sociais do Distrito Federal;
II — firmar, pelo Distrito Federal, juntamente com o titular da respectiva Secretaria, convênios, contratos e acordos de cooperação de qualquer natureza, inerentes aos objetivos do Programa.
Art. 5° — Fica designada como unidade orçamentaria deste Programa a Secretaria de Serviços Sociais do Distrito Federal.
Art. 6° - O programa instituído por este Decreto contará com apoio técnico e Administrativo do Gabinete Civil do Governador do Distrito Federal.
Art. 7° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° — Revogam-se as disposições em contrário.
101° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1, 2 e 3 de 11/05/1989 p. 1, col. 4