SINJ-DF

DECRETO N° 11.563 DE 11 DE MAIO DE 1989

(revogado pelo(a) Decreto 12733 de 23/10/1990)

Dispõe sobre a substituição tributária na prestação de serviço de transporte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 26, inciso IV, da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, e no Convênio ICM 50/89,

DECRETA :

Art. 1°. Na prestação de serviço de transporte de cargas efetuado por autônomo ou empresa não inscritos no cadastro do ICMS do Distrito Federal, fica responsável pela retenção e pagamento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS:

I - a empresa transportadora, quando esta efetuar a subcontratação;

II — o remetente da mercadoria, quando este for contribuinte do ICMS no Distrito Federal;

III — o contratante do serviço, em relação a outros bens que não sejam mercadoria; e

IV — o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica de outra unidade federada.

Parágrado único — Quando o remetente da mercadoria ou o contratante do serviço não for contribuinte do ICMS no Distrito Federal, o imposto será recolhido pelo transportador, na rede bancária autorizada, no momento em que se iniciar a prestação, através de Documento de Arrecadação — DAR, expedido por qualquer Divisão da Receita ou Posto Fiscal do Distrito Federal.

Art. 2°. No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhetes ocorra em outra unidade da Federação, o ICMS é devido ao Distrito Federal, quando a prestação iniciar-se no seu território.

§ 1°. Consideram-se locais de início da prestação de serviços de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.

§ 2°. O disposto no Parágrafo anterior não se aplica às escalas e conexões de transporte aéreo.

Art. 3°. O ICMS retido nas condições estabelecidas neste Decreto, executado o disposto no Parágrafo único do artigo 1°, será recolhido pelo responsável, através de Documento de Arrecadação — DAR, até o último dia útil do segundo decênio do mês subsequente ao da retenção.

Art. 4°. A Secretaria de Finanças expedirá os atos normativos que forem necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 5°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88 de 11/05/1989

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1, 2 e 3 de 11/05/1989 p. 1, col. 2