Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN/DF, instituído pela Lei nº 06, de 29 de dezembro de 1988.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º da Lei nº 06, de 29 de dezembro de 1988.
Art. 1º - O Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN/DF visa o incremento da implantação e da expansão das atividades produtivas do setor industrial e o seu desenvolvimento harmônico e planejado, obedecido o disposto neste Regulemnto.
Art. 2º - O PROIN/DF será gerenciado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Distrrtio Federal - CDI/DF.
Art. 3º - Através do PROIN/DF poderão ser prestados apoio técnico às indústrias, basicamente no assessoramento das atividades relacionadas com o desenvolvimento industrial e com a implantação, ampliação e modernização, e concedidos incentivos.
Parágrafo único - O apoio técnico será prestado com a cooperação dos órgãos e entidades que compõem a Administração do Distrito Federal e poderá alcançar entidades públicas relacionadas com o desenvolvimento industrial, na forma de assessoramento.
Art. 4º - A concessão de incentivos condiciona-se a empreendimentos definidos como prioritários para o Distrito Federal e que, para este fim, sejam aprovados pelo CDI/DF. Parágrafo Único — Os incentivos poderão ser concedidos por área de atuação industrial e ainda de forma conjunta ou isoladamente.
Art. 5º - Os incentivos passíveis de ser concedidos através do PROIN/DF estão compreendidos nas áreas tributária, financeira e econômica:
I - na área tributária, pelas isenções de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e de imposto sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis;
a) financiamento total ou parcial ie projetos;
b) empréstimo de até setenta por cento (70%) do imposto relativo à circulação de mercadorias, gerado a partir da data do início de operação do empreendimento;
III - na área econômica, pela distribuição de lotes de terreno.
§ 1° - Os encargos do financiamento serão fixados, em cada caso, pelo agente financeiro do PROIN/DF, obedecidas as normas específicas.
§ 2° - O empréstimo será por prazo de até cinco (5) anos, podendo, neste prazo, incluir-se período de carência de até dois (2) anos e terá a incidência de juros de até sete por cento (7%) ao ano, não capitalizáveis.
§ 3° - O Secretário de Finanças baixará os atos necessários a complementar o disposto nos incisos I e II, inclusive quanto aos demais encargos do empréstimo.
Art. 6° - Aprovada a concessão de incentivos, estes serão formalizados:
I - os das áreas tributária e financeira, pelo Secretário de Finanças;
II - o da área econômica, pelo Secretário de Viação e Obras.
§ 1° - Na concessão de que trata o inciso I, o Secretário de Finanças especificará a natureza, a extensão e, sendo o caso, o prazo de duração do incentivo.
§ 2° - Na concessão de que trata o inciso II, pela vendalmediata, quando possível, ou através de comodato, "leasing" ou aluguel;
§ 3° - O contrato de comodato, "leasing" ou aluguel terá duração máxima correspondente à da implantação do empreendimento.
§ 4° - Uma vez implantado o empreendimento, o lote de terreno será vendido ao respectivo contratante.
§ 5° - A venda de lote de terreno será feita pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, a preço de mercado, obedecidas às normas de comercialização da Empresa.
§ 6° - Considera-se implantado o empreendimento na data do início de sua operação.
Art. 7° - O projeto submetido à aprovação do CDI/DF será previamente analisado pelo agente financeiro do PROIN/DF, quanto à viabilidade técnica, econômica e financeira, que opinará conclusivAmente.
§ 1° - Não será apreciado pelo CDI/DF o projeto que for considerado inviável pelo agente financeiro do PROIN/DF.
§ 2° - Na apreciação de projeto para implantação de empreendimento não incentivado, fica dispensada a análise prévia de que trata este artigo.
Art. 8° - Para concessão de incentivo financeiro poderão ser utilizados recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal e de outras fontes disponíveis.
§ 1° - O Secretário de Finanças indicará as fontes de recursos que poderão ser utilizadas, bem como os limites globais previstos para cada exercício financeiro, podendo revê-los periodicamente, em função das necessidades do PROIN/DF e do comportamento de caixa das fontes.
§ 2° - Os recursos financeiros alocados ao PROIN/DF, a qualquer título, poderão ser utilizados na concessão do incentivo de que trata este artigo.
Art. 9° - Fica o Banco de Brasília S/A - BRB constituído agente financeiro do PROIN/DF.
Art. 10 - O CDI/DF é composto por sete (7) membros efetivos e sete (7) suplentes, escolhidos e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1° - O Governador do Distrito Federal presidirá o CDI/DF, competindo-lhe o direito de veto.
§ 2° - O Presidente do CDI/DF será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos membros por ele designado.
Art. 11 - O CDI/DF contará com os serviços de uma Secretaria Executiva, destinada a operacionalizar suas decisões.
Parágrafo Único - O Secretário de Indústria, Comércio e Turismo exercerá, cumulativamente, a função de Secretário Executivo do CDI/DF.
Art. 12 - A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo fornecerá os recursos necessários ao funcionamento do CDI/DF, inclusive no que se relaciona com pessoal, espaço físico, instalações e materiais.
Art. 13 - compete, especificamente, ao CDI/DF gerenciar o PROIN/DF, compreendendo:
I - apreciar e aprovar projetos de desenvolvimento industrial do Distrito Federal;
II - estabelecer prioridade para implantação de projetos;
III - aprovar a concessão de incentivos a empreendimentos considerados prioritários;
IV - definir áreas para instalação de distritos industriais e de indústrias isoladas;
V - promover o PROIN/DF junto a investidores interessados;
VI - negociar recursos destinados à execução do PROIN/DF, com instituições nacionais e internacionais.
§ 1° - Para efeito do disposto no inciso III, considera-se prioritário o projeto quando o empreendimento, na ordem indicada:
I - não tiver similar no Distrito Federal;
II - absorver, preponderantemente, mão-de-obra não qualificada;
III - objetivar substituir importações de outras unidades da Federação e do exterior;
IV - permitir a criação de excedentes exportáveis para outras unidades da Federação e para o exterior;
V - defender e preservar o meio ambiente;
VI - for considerado de interesse público.
§ 2° - No uso das competências referidas nos incisos IV e VI, do caput deste artigo, o CDI/DF observará a legislação específica.
Art. 14 - O CDI/DF terá seu funcionamento regulado por um Regimento Interno a ser por ele baixado no prazo de dez (10) dias, contados da publicação deste Regulamento.
Parágrafo Único - As decisões do CDI/DF serão tomadas na forma de RESOLUÇÃO e submetidas à homologação do Governador do Distrito Federal.
Art. 15 - O CDI/DF estabelecerá cláusula penal pelo descumprimento das condições estipuladas para a concessão de incentivos, de acordo com as disposições aplicáveis em cada caso, a ser obrigatoriamente inserida nos contratos.
Art. 16 - A participação no CDI/DF, na condição de Membro Efetivo ou Suplente, será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer forma de remuneração.
Art. 17 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Governador do Distrito Federal, ouvidas as áreas envolvidas.
Art. 18 - A efetivação do disposto na alínea "b", inciso II, do art. 5° deste Decreto, fica condicionada à edição da Lei Complementar de que trata o artigo 155, § 2°, inciso XII da Constituição Federal.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
101° da República e 30° de Brasília
JOÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA E SOUZA
ILDEU LEONEL OLIVEIRA DE PAIVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 05/05/1989 p. 1, col. 1