SINJ-DF

DECRETO Nº 11.550 DE 05 DE MAIO DE 1989

Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN/DF, instituído pela Lei nº 06, de 29 de dezembro de 1988.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º da Lei nº 06, de 29 de dezembro de 1988. 

DECRETA:

Art. 1º - O Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN/DF visa o incremento da implantação e da expansão das atividades produtivas do setor industrial e o seu desenvolvimento harmônico e planejado, obedecido o disposto neste Regulemnto.

Art. 2º - O PROIN/DF será gerenciado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Distrrtio Federal - CDI/DF.

Art. 3º - Através do PROIN/DF poderão ser prestados apoio técnico às indústrias, basicamente no assessoramento das atividades relacionadas com o desenvolvimento industrial e com a implantação, ampliação e modernização, e concedidos incentivos.

Parágrafo único - O apoio técnico será prestado com a cooperação dos órgãos e entidades que compõem a Administração do Distrito Federal e poderá alcançar entidades públicas relacionadas com o desenvolvimento industrial, na forma de assessoramento.

Art. 4º - A concessão de incentivos condiciona-se a empreendimentos definidos como prioritários para o Distrito Federal e que, para este fim, sejam aprovados pelo CDI/DF. Parágrafo Único — Os incentivos poderão ser concedidos por área de atuação industrial e ainda de forma conjunta ou isoladamente.

Art. 5º - Os incentivos passíveis de ser concedidos através do PROIN/DF estão compreendidos nas áreas tributária, financeira e econômica:

I - na área tributária, pelas isenções de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e de imposto sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis;

II - na área financeira pelo:

a) financiamento total ou parcial ie projetos;

b) empréstimo de até setenta por cento (70%) do imposto relativo à circulação de mercadorias, gerado a partir da data do início de operação do empreendimento;

III - na área econômica, pela distribuição de lotes de terreno.

§ 1° - Os encargos do financiamento serão fixados, em cada caso, pelo agente financeiro do PROIN/DF, obedecidas as normas específicas.

§ 2° - O empréstimo será por prazo de até cinco (5) anos, podendo, neste prazo, incluir-se período de carência de até dois (2) anos e terá a incidência de juros de até sete por cento (7%) ao ano, não capitalizáveis.

§ 3° - O Secretário de Finanças baixará os atos necessários a complementar o disposto nos incisos I e II, inclusive quanto aos demais encargos do empréstimo.

Art. 6° - Aprovada a concessão de incentivos, estes serão formalizados:

I - os das áreas tributária e financeira, pelo Secretário de Finanças;

II - o da área econômica, pelo Secretário de Viação e Obras.

§ 1° - Na concessão de que trata o inciso I, o Secretário de Finanças especificará a natureza, a extensão e, sendo o caso, o prazo de duração do incentivo.

§ 2° - Na concessão de que trata o inciso II, pela vendalmediata, quando possível, ou através de comodato, "leasing" ou aluguel;

§ 3° - O contrato de comodato, "leasing" ou aluguel terá duração máxima correspondente à da implantação do empreendimento.

§ 4° - Uma vez implantado o empreendimento, o lote de terreno será vendido ao respectivo contratante.

§ 5° - A venda de lote de terreno será feita pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, a preço de mercado, obedecidas às normas de comercialização da Empresa.

§ 6° - Considera-se implantado o empreendimento na data do início de sua operação.

Art. 7° - O projeto submetido à aprovação do CDI/DF será previamente analisado pelo agente financeiro do PROIN/DF, quanto à viabilidade técnica, econômica e financeira, que opinará conclusivAmente.

§ 1° - Não será apreciado pelo CDI/DF o projeto que for considerado inviável pelo agente financeiro do PROIN/DF.

§ 2° - Na apreciação de projeto para implantação de empreendimento não incentivado, fica dispensada a análise prévia de que trata este artigo.

Art. 8° - Para concessão de incentivo financeiro poderão ser utilizados recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal e de outras fontes disponíveis.

§ 1° - O Secretário de Finanças indicará as fontes de recursos que poderão ser utilizadas, bem como os limites globais previstos para cada exercício financeiro, podendo revê-los periodicamente, em função das necessidades do PROIN/DF e do comportamento de caixa das fontes.

§ 2° - Os recursos financeiros alocados ao PROIN/DF, a qualquer título, poderão ser utilizados na concessão do incentivo de que trata este artigo.

Art. 9° - Fica o Banco de Brasília S/A - BRB constituído agente financeiro do PROIN/DF.

Art. 10 - O CDI/DF é composto por sete (7) membros efetivos e sete (7) suplentes, escolhidos e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1° - O Governador do Distrito Federal presidirá o CDI/DF, competindo-lhe o direito de veto.

§ 2° - O Presidente do CDI/DF será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos membros por ele designado.

Art. 11 - O CDI/DF contará com os serviços de uma Secretaria Executiva, destinada a operacionalizar suas decisões.

Parágrafo Único - O Secretário de Indústria, Comércio e Turismo exercerá, cumulativamente, a função de Secretário Executivo do CDI/DF.

Art. 12 - A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo fornecerá os recursos necessários ao funcionamento do CDI/DF, inclusive no que se relaciona com pessoal, espaço físico, instalações e materiais.

Art. 13 - compete, especificamente, ao CDI/DF gerenciar o PROIN/DF, compreendendo:

I - apreciar e aprovar projetos de desenvolvimento industrial do Distrito Federal;

II - estabelecer prioridade para implantação de projetos;

III - aprovar a concessão de incentivos a empreendimentos considerados prioritários;

IV - definir áreas para instalação de distritos industriais e de indústrias isoladas;

V - promover o PROIN/DF junto a investidores interessados;

VI - negociar recursos destinados à execução do PROIN/DF, com instituições nacionais e internacionais.

§ 1° - Para efeito do disposto no inciso III, considera-se prioritário o projeto quando o empreendimento, na ordem indicada:

I - não tiver similar no Distrito Federal;

II - absorver, preponderantemente, mão-de-obra não qualificada;

III - objetivar substituir importações de outras unidades da Federação e do exterior;

IV - permitir a criação de excedentes exportáveis para outras unidades da Federação e para o exterior;

V - defender e preservar o meio ambiente;

VI - for considerado de interesse público.

§ 2° - No uso das competências referidas nos incisos IV e VI, do caput deste artigo, o CDI/DF observará a legislação específica.

Art. 14 - O CDI/DF terá seu funcionamento regulado por um Regimento Interno a ser por ele baixado no prazo de dez (10) dias, contados da publicação deste Regulamento.

Parágrafo Único - As decisões do CDI/DF serão tomadas na forma de RESOLUÇÃO e submetidas à homologação do Governador do Distrito Federal.

Art. 15 - O CDI/DF estabelecerá cláusula penal pelo descumprimento das condições estipuladas para a concessão de incentivos, de acordo com as disposições aplicáveis em cada caso, a ser obrigatoriamente inserida nos contratos.

Art. 16 - A participação no CDI/DF, na condição de Membro Efetivo ou Suplente, será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer forma de remuneração.

Art. 17 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Governador do Distrito Federal, ouvidas as áreas envolvidas.

Art. 18 - A efetivação do disposto na alínea "b", inciso II, do art. 5° deste Decreto, fica condicionada à edição da Lei Complementar de que trata o artigo 155, § 2°, inciso XII da Constituição Federal.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de maio de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

CELSIUS ANTÓNIO LODDER

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

MILTON MENEZES DA COSTA NETO

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

CARLOS ALBERTO BASTOS REIS

CÉLIO AFONSO DE ALMEIDA

ESTEVAM IEMINI DE REZENDE

JOÃO BOSCO RIBEIRO

JOSÉ RENATO RIELLA

RUBEM FONSECA FILHO

JORGE CAETANO

JOSEPHINA DESOÚNET BAIOCCHI

JOÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA E SOUZA

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

LAÍS FONTOURA ADERNE

ILDEU LEONEL OLIVEIRA DE PAIVA

HEITOR ALEXANDRE PEREIRA REIS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 05/05/1989 p. 1, col. 1