Estabelece Ajuste, de Carga, de Natureza Sazonal, aplicável ao fornecimento de Água pela CAESB
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pele artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto 82.587,de 11 de novembro de 1978,
Art. 1º - No período de 1º de maio a 31 de outubro de 1989, o consumo mensal de água apurado em ligações que disponham de aparelhos de medição será corrigido, para fins de cálculo de faturamento, por um ajuste de carga em conformidade com a escala abaixo:
a) de 01 a 50 m³ por economia consumo medido 1,00
b) de 51 a 100 m³ por economia consumo medido 0,80
c) de 101 a 200 m³ por economia consumo medido 0,50
d) acima de 201 m³ por economia consumo medido 0,35
Art. 2º - O valor de ajuste de carga deverá figurar em campo próprio da conta, vedada sua agregação à tarifa do serviço de esgotos sanitários.
Art. 3º - O usuário da classe industrial que mantiver contrato de prestação de serviços com a CAESB fica isento do ajuste de carga até o limite da demanda contratada, ficando o excesso de consumo sujeito às disposições do artigo primeiro dêste decreto.
Art. 4º - A CAESB fica autorizada a adequar o presente decreto à sua sistemática operacional de cobrança dos serviços prestados.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
101º da República e 30º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1, 2 e 3 de 25/04/1989 p. 2, col. 1