Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e
considerando as normas de revisão de planilhas e custo estabelecidas pelo Decreto n° 11.418, de 13 de janeiro de 1989;
considerando ° reajuste dos custos de mão-de-obra, decorrente da aplicação da URP, bem como os aumentos de insumos necessários à produção dos serviços, ocorridos no período compreendido entre os dias 16 de novembro e 31 de dezembro de 1988;
considerando a Resolução n° 593/89 do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;
considerando, finalmente, o que consta no Processo n° 030.000.149/89,
Art. 1° — Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o artigo 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto n° 11.418, de 13 de janeiro de 1989:
Art. 2° — A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam o artigo 2 °, parágrafo 1 °, e o artigo 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1° de janeiro de 1989, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1989
101° da República e 29° de Brasília
Governador do Distrito Federal
(Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF n° 11 de 14 de janeiro de 1989)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 14/01/1989 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1, 2 e 3 de 19/01/1989 p. 1, col. 2