SINJ-DF

LEI Nº 010 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 16116 de 02/12/1994

(Revogado(a) pelo(a) Lei 3804 de 08/02/2006)

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, com base no art. 155, I, a, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 2º - O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide de sobre a transmissão "Causa Mortis" e a doação de:

I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis;

II - direitos reais sobre imóveis;

III - direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores;

IV - bens móveis, direitos, títulos e créditos.

§ 1º - O imposto incide ainda que o doador tenha domicílio ou residência no exterior, que lá o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve seu inventário processado, na forma do artigo seguinte.

§ 2º - O imposto incide tantas vezes quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

Art. 3º - A incidência do imposto alcança:

I - as transmissões ou doações que se referirem a imóveis situados no Distrito Federal, inclusive os direitos a eles relativos;

II - as doações, cujo doador tenha domicílio no Distrito Federal, ou quando nele se processar o arrolamento relativamente a bens móveis, direitos, títulos e créditos;

III - as doações em que o donatário tenha domicílio no Distrito Federal, quando o doador tiver domicílio e residência no exterior, exceto quanto a bens imóveis e direitos a eles relativos, hipótese que obedecerá ao disposto no inciso I deste artigo;

IV - as doações em que o doador tenha residência no exterior e domicílio no País, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo;

V - as transmissões "causa mortis", quando o herdeiro ou legatário tiver domicílio no Distrito Federal, se o "de cujus" possuía bens no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenha sido processado no País;

VI - as hipóteses dos incisos I e II deste artigo, se o "de cujus" era residente ou domiciliado no exterior e o inventário tenha sido processado no País;

VII - as hipóteses do inciso I deste artigo, quando o inventário tiver sido processado no exterior;

VIII - as transmissões em que o herdeiro ou legatário tenha domicílio no Distrito Federal, e o inventário tenha sido processado no exterior, relativamente a bens móveis, direitos, títulos e créditos.

Parágrafo único - O doador que tiver mais de um domicílio será considerado domiciliado no Distrito Federal, para os efeitos deste artigo, quando:

I - sendo pessoa natural, tiver no Distrito Federal o centro habitual de suas ocupações;

II - sendo pessoa jurídica de direito privado ou firma individual, se localize no Distrito Federal o estabelecimento em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária;

III - sendo pessoa jurídica de direito público, estiver a repartição em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária localizada no Distrito Federal.

Art. 4º - A base de cálculo do imposto é:

I - o valor venal do bem ou direito;

II - o valor do título ou do crédito.

Parágrafo único - o valor de que trata o inciso I será determinado pela administração tributária, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, nos declarados pelo sujeito passivo.

Art. 5º - Nas transmissões "causa mortis", corrigir-se-á a expressão monetária da base de cálculo para o dia de vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo.

Art. 6º - A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).

Art. 7º - O contribuinte do imposto é:

I - nas transmissões "causa mortis", o herdeiro ou legatário;

II - nas doações, o donatário.

Art. 8º - São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte inadimplente:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;

II - a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

III - o doador;

IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta Lei.

Art. 9º - O imposto é pago na forma e nos prazos definidos no regulamento.

Art. 10 - Na administração do imposto, aplicam-se, no que couber, as normas contidas no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Distrito Federal, especialmente o disposto nos arts. 186 a 202 e 214.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1988.

Brasília, 29 de dezembro de 1988

100º da República e 29º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

CELSIUS ANTÔNIO LODDER         JORGE CAETANO

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, Suplemento de 29/12/1988 p. 47, col. 1