Aprova os valores das Tabelas de Etapas dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para o mês de julho de 1988.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, considerando o que consta do Processo n° 053.000.539/88,
Art. 1° - Ficam aprovados os valores das anexas Tabelas de Etapas dos Complementos da Ração comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, organizadas de conformidade com o que preceituam os artigos 69, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970; e 81, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.
Parágrafo único - A presente Tabela será ajustada mensalmente, sendo as dotações orçamentárias correspondentes atualizadas de acordo com a nova metodologia ratificada pelo Decreto-lei nº 2.443, de 24 de junho de 1988.
Art. 2º - O pagamento dos valores constantes no artigo anterior, obedecerá às Instruções de que trata o artigo 2º do Decreto nº 2.384, de 28 de setembro de 1973, alteradas pelo Decreto nº 2.790, de 12 de dezembro de 1974, e pelo Decreto nº 5.442, de 09 de setembro de 1980.
Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir de 01 de julho de 1988.
Brasília, 23 de dezembro de 1988
100º da República e 29º de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 23/12/1988 p. 1, col. 2