SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 1286 de 30/01/1970

Decreto nº 1025 DE 02 DE JULHO DE 1969

Fixa novas tarifas para Transportes Coletivos no Distrito Federal e dá outras providências.

O PRFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, ítens II e III, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960 e considerando o que determina a Portaria de 24/06/69, da Superintendência Nacional de Abastecimento.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam modificadas as tarifas para o serviço de transporte de passageiros, mediante pagamento individual, das linhas de ônibus discriminadas nêste artigo:

LINHAS Nºs TARIFAS - NCR$:

02 - Taguatinga 0,36

03 - Circular Taguatinga Norte 0,16

04 - Circular Taguatinga Sul 0,16

06 - Gama 0,36

07 - Circular Gama e Caminha 0,16

08 - Circular Gama Itamaracá 0,16

09 - Taguatinga - Rodoviária - via Núcleo Bandeirantes 0,36

10 - Planaltina - Sobradinho 0,36

11 - Paranoá 0,36

12 - Sobradinho 0,36

13 - Sobradinho via Parque Nacional 0,36

14 - SHI/ via Aeroporto 0,36

16 - Núcleo Bandeirante 0,36

17 - Rodoviária/Alvorada 0,30

18 - W/3 - L/2 - Sul - Circular 0,30

19 - L/2 - W/3 - Sul - Circular 0,30

20 - W/3 - L/2 - Norte - Circular 0,30

21 - L/2 - W/3 - Norte - Circular 0,30

22 - Três Podêres 0,16

23 - Rodoviária - Cruzeiro 0,30

24 - Taguatinga/stº Antônio do Descoberto 0,36

25 - N. Bandeirantes/Taguatinga/SIA 0,36

26 - Circular Sobradinho 0,16

27 - Gama - Taguatinga 0,36

28 - Rodoviária - Planaltina 0,36

29 - Rodoviária - Universidade 0,36

30 - Circular Candangolândia 0,16

31 - Taguatinga - Núcleo Bandeirantes 0,36

Art. 2º - Ficam mantidas as tarifas das linhas de ônibus referidas nêste artigo, por terem sido criadas ou aumentados seus percursos, posteriormente a 31-12-68:

LINHAS Nºs: TARIFAS S-NCR$

04 - A - Taguatinga/Norte/Sul 0,30

15 - Taguatinga - Brazlândia 0,40

32 - Guará 0,40

33 - Rodoviária - Presídio Agrícola 1,00

Art. 3º - Aos estudantes, mediante apresentação da carteira estudantil oficial e a entrega do "passe" adquirido por antecipação, nas emprêsas de transportes Coletivos, será concedido abatimento de 50% (cinquenta por cento) sobre as tarifas fixadas nêste Decreto.

Art. 4º - Êste Decreto entrará em vigor a zero (0) hora do dia posterior a publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 02 de julho de 1969

81º da República e 10º de Brasília.

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

Prefeito

ADACTO ARTHUR PEREIRA DE MELLO

Secretário de Serviços Públicos

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1, 2 e 3 de 02/07/1969 p. 4, col. 1