Cria equipe técnica para elaborar o Programa de Saneamento Rural do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do Processo n° 030.013.723/88,
Art. 1° — Fica instituída, sob a coordenação do Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, equipe técnica interinstitucional, incumbida de elaborar o Programa de Saneamento Rural do Distrito Federal.
Art. 2° — A equipe referida no artigo 1° deste Decreto será constituída por representantes dos seguintes órgãos:
I — um representante designado pelo Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
II — um representante da Secretaria de Saúde;
III — um representante da Secretaria de Serviços Públicos, por intermédio da Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB;
IV — dois representantes da Secretaria de Agricultura e Produção;
a) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER;
b) Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Parágrafo único — Os representantes referidos nos incisos II, III e IV deste artigo, serão indicados pelos dirigentes máximos de cada órgão
Art. 3° — Ficará a cargo do Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, o apoio administrativo ao trabalho a ser desenvolvido pela equipe técnica.
Art. 4° — Para consecução de seus objetivos e sempre que necessário, a Equipe, através do Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, poderá recorrer a serviços de terceiros, nos limites da legislação específica, de outros órgãos e entidades não relacionadas neste Decreto.
Art. 5° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 1988
100° da República e 29° de Brasília.
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1, 2 e 3 de 13/12/1988 p. 4, col. 2