SINJ-DF

LEI Nº 7.927, DE 21 DE JULHO DE 2026

(Autoria: Deputado Pepa)

Institui a Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e de Apoio Psicossocial às Famílias Enlutadas por Suicídio no Distrito Federal e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Prevenção ao Suicídio e de Apoio Psicossocial às Famílias Enlutadas, com o objetivo de reduzir os índices de suicídio e oferecer suporte às pessoas afetadas direta ou indiretamente pelo fenômeno no Distrito Federal.

Art. 2º São princípios desta Política:

I – a dignidade da pessoa humana;

II – o direito à saúde mental e ao bem-estar emocional;

III – a promoção da vida como valor primordial;

IV – o respeito à diversidade e aos direitos humanos;

V – a desestigmatização do sofrimento psíquico e do suicídio;

VI – a intersetorialidade e a descentralização das ações.

Art. 3º São diretrizes da Política:

I – desenvolvimento de ações permanentes de prevenção, capacitação e acolhimento;

II – atuação intersetorial entre as Secretarias de Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança Pública, entre outras;

III – estímulo à formação continuada de profissionais da rede pública;

IV – garantia de atendimento especializado nos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, Unidades Básicas de Saúde – UBSs e outros serviços de saúde mental;

V – implantação de ações de pós-venção, com suporte psicológico e social às famílias enlutadas;

VI – estabelecimento de protocolos de notificação e encaminhamento;

VII – fomento à produção de dados, estudos e indicadores sobre o tema.

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 22/07/2026 p. 4, col. 1