SINJ-DF

DECRETO N° 11.335 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1988

Delega competência aos Secretários do Governo e de Finanças do Distrito Federal, para praticarem os atos administrativos que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.063, de 06 de dezembro de 1982 e no Decreto n° 7.299, de 15 de dezembro de 1982,

DECRETA:

Art. 1° — Fica delegada competência aos Secretários do Governo e de Finanças do Distrito Federal, para praticarem os seguintes atos administrativos:

I — aprovar e baixar normas para elaboração das propostas do Orçamento Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos;

II— aprovar e baixar normas para elaboração de Orçamento de importação;

III — aprovar e baixar normas para contratação de operação de crédito;

IV — aprovar o Detalhamente dos Projetos e Atividades integrantes da Lei de Orçamento;

V — aprovar a codificação e interpretação da receita orçamentária;

VI — aprovar a codificação e interpretação da despesa orçamentária;

VII — aprovar a Programação Financeira;

VIII — aprovar e alterar as Cotas Trimestrais de Despesas;

IX — aprovar e reformular o Orçamento Sintético das Entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações;

X — aprovar e reprogramar os limites de aplicação dos recursos do Orçamento de Importação;

XI — abrir crédito suplementar para despesas com pessoal, encargos sociais, contribuições para formação do Patrimônio do Servidor Público, juros da Dívida Interna e Externa e amortização da Dívida Interna e Externa;

XII — abrir crédito suplementar para as demais despesas, obedecida a programação aprovada pelo Governador.

Art. 2° — Os atos administrativos a que se refere o artigo anterior serão baixados através de portaria conjunta pelos Secretários do Governo e de Finanças.

Art. 3° — A delegação a que se refere o presente Decreto poderá ser avocada pela autoridade delegante, no todo ou em parte, a qualquer época.

Art. 4° — As competências aqui delegadas não poderão ser subdelegadas.

Art. 5° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de dezembro de 1988

100° da República e 29º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

CELSIUS ANTONIO LODDER

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1, 2 e 3 de 07/12/1988 p. 1, col. 1