Reduz o interstício no Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares e o interstício e o serviço arregimentado no Quadro de Oficiais BM Músicos, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõe o artigo 12, do Decreto n° 3.170, de 16 de fevereiro de 1976, e considerando o que consta do Processo n° 053.000.923/88,
Art. 1° — Fica reduzido, à metade, o interstício nos postos de Major, Capitão e 1° Tenente BM do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM) e o interstício e o serviço arregimentado no posto de 2° Tenente BM do Quadro de Oficiais BM Músicos (QOBM/Mús), do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, fixados nos artigos 6°, incisos II, III, IV e V e 10, incisos I, II, III e IV do Decreto n° 3.170, de 16 de fevereiro de 1976, para as promoções de 25 de dezembro de 1988.
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05 de dezembro de 1988
100° da República e 29° de Brasília.
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 05/12/1988 p. 5, col. 2