SINJ-DF

PORTARIA Nº 09, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

Aprova e institui o Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Gabinete da Governadoria do Distrito Federal e dá outras providências.

O CONSULTOR JURÍDICO DO GABINETE DA GOVERNADORIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51, inciso III, do Decreto nº 22.951, de 8 de maio de 2002, e tendo em vista a necessidade de orientar e disciplinar os serviços afetos a esta Unidade administrativa, resolve:

Art. 1º. Fica aprovado e instituído o Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Gabinete da Governadoria do Distrito Federal, na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em sentido contrário.

JONAS MODESTO DA CRUZ

Consultoria Jurídica do Gabinete da Governadoria do Distrito Federal

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA DA GOVERNADORIA DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A Consultoria Jurídica constitui Unidade de assessoramento jurídico direto e imediato à Governadora do Distrito Federal, integrante da estrutura da Governadoria do Distrito Federal, competindo-lhe prestar suporte jurídico à tomada de decisões da Chefe do Poder Executivo, observadas as competências da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 2º A Consultoria Jurídica, chefiada por profissional oriundo da Advocacia e de livre indicação da Chefia do Poder Executivo, atuará de maneira consultiva, preventiva e estratégica, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica e supremacia do interesse público.

Art. 3º Compete à Consultoria Jurídica:

I – prestar assessoramento jurídico direto e imediato à Governadora do Distrito Federal nos assuntos submetidos à sua apreciação;

II – realizar estudos, análises, pesquisas e emitir opinativos, notas, informações e demais manifestações jurídicas acerca de matérias de interesse da Governadora;

III – emitir orientação jurídica, por provocação da Governadora ou nos casos previstos neste Regimento, acerca da juridicidade, legalidade e constitucionalidade de atos administrativos e normativos submetidos à apreciação da Unidade;

IV – propor orientações jurídicas, medidas e estratégias destinadas ao aperfeiçoamento da atuação administrativa da Governadoria;

V – subsidiar juridicamente a tomada de decisões no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, nas matérias submetidas à apreciação da Governadora;

VI – acompanhar matérias de natureza jurídica relevantes para a atuação institucional da Governadoria, inclusive aquelas em tramitação perante o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e os órgãos de controle, observadas as competências legais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

VII – recomendar medidas e estratégias destinadas à prevenção, identificação, mitigação e gerenciamento de riscos jurídicos;

VIII – promover a uniformização dos entendimentos jurídicos no âmbito da Consultoria Jurídica;

IX – acompanhar e subsidiar a elaboração e a revisão de atos normativos submetidos à apreciação da Governadora;

X – exercer outras competências compatíveis com sua natureza institucional que lhe sejam atribuídas pela Governadora ou pela legislação de regência.

Parágrafo único. O Consultor Jurídico, observada a legislação aplicável, poderá estabelecer mecanismos de articulação e cooperação com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, especialmente nas matérias de interesse institucional da Governadoria.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A Consultoria Jurídica será organizada em unidades de direção, coordenação, assessoramento e apoio técnico, observada a estrutura administrativa vigente, compreendendo, especialmente:

I – Consultoria Jurídica;

II – Consultoria Jurídica Adjunta;

III – Consultoria Jurídica Adjunta e de Gestão;

IV – Subconsultoria Jurídica e de Gestão;

V – Assessorias Jurídicas e demais unidades que integram sua estrutura administrativa.

§ 1º A denominação, a quantidade, a natureza e os cargos integrantes das unidades referidas neste artigo observarão a estrutura administrativa estabelecida em decreto da Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A organização interna das Assessorias e a distribuição de matérias entre elas serão estabelecidas pelo Consultor Jurídico mediante ato próprio, observadas as competências institucionais da Consultoria Jurídica.

§ 3º Não há relação de subordinação hierárquica entre o Consultor Jurídico Adjunto e o Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão, ressalvadas as competências específicas atribuídas a cada um deles por este Regimento, pela legislação ou por ato do Consultor Jurídico.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS INTEGRANTES DA CONSULTORIA JURÍDICA

Seção I

Do Consultor Jurídico

Art. 5º Ao Consultor Jurídico incumbe:

I – prestar assessoramento jurídico direto e imediato à Governadora do Distrito Federal;

II – dirigir, coordenar, orientar e representar institucionalmente a Consultoria Jurídica e, quando previamente designado, a Governadora, nos eventos e solenidades institucionais;

III – planejar, organizar, supervisionar e avaliar as atividades desenvolvidas pela Consultoria Jurídica;

IV – estabelecer orientação jurídica uniforme a ser observada no âmbito da Consultoria Jurídica, quando não houver orientação vinculante ou orientação jurídica previamente estabelecida pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou pela legislação aplicável;

V – aprovar opinativos, notas, informações, despachos, estudos e demais manifestações jurídicas elaborados no âmbito da Consultoria Jurídica;

VI – delegar, mediante ato próprio, a aprovação de manifestações jurídicas ou estabelecer hipóteses de dispensa de aprovação e níveis diferenciados de aprovação, segundo critérios de objeto, valor, relevância, complexidade, urgência, repercussão institucional ou outros que considerar pertinentes;

VII – estabelecer critérios para distribuição, tramitação, análise e aprovação das demandas submetidas à Consultoria Jurídica;

VIII – indicar servidores para o exercício de funções no âmbito da Consultoria Jurídica, observada a legislação aplicável;

IX – designar servidores em exercício na Consultoria Jurídica para representar a unidade em grupos de trabalho, comissões, comitês e demais órgãos colegiados;

X – atribuir aos servidores em exercício na Consultoria Jurídica serviços, missões ou estudos necessários ao cumprimento das competências institucionais da Unidade;

XI – distribuir competências entre as unidades integrantes da Consultoria Jurídica;

XII – suscitar dúvidas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal relativas a atos administrativos ou normativos a serem editados pela Governadora, bem como divergências de entendimentos jurídicos que justifiquem manifestação daquele órgão;

XIII – estabelecer interlocução institucional com órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, órgãos de controle interno e externo, Poder Judiciário, Poder Legislativo e instituições públicas ou privadas, quando pertinente às atribuições da Consultoria Jurídica;

XIV – instituir e conceder, na forma deste Regimento e da legislação aplicável, honrarias e formas de reconhecimento em nome da Consultoria Jurídica;

XV – expedir atos, instruções e normas complementares a este Regimento para disciplinar a execução dos serviços afetos à Consultoria Jurídica;

XVI – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo;

XVII – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Governadora.

Seção II

Do Consultor Jurídico Adjunto

Art. 6º Ao Consultor Jurídico Adjunto incumbe:

I – prestar assessoramento direto e imediato ao Consultor Jurídico;

II – auxiliar o Consultor Jurídico na coordenação, orientação e supervisão das atividades jurídico-consultivas da Unidade;

III – substituir o Consultor Jurídico nos assuntos de ordem jurídico-institucional, assim como nos atos e nas condições previamente estabelecidos por este, observadas as disposições legais relativas à substituição do titular;

IV – submeter ao Consultor Jurídico opinativos, notas, informações, estudos, planos de trabalho e relatórios das atividades desenvolvidas;

V – coordenar tecnicamente as unidades de natureza jurídico-consultiva integrantes da Consultoria Jurídica;

VI – supervisionar a elaboração e a revisão de pareceres e demais manifestações jurídicas;

VII – promover a uniformização dos entendimentos jurídicos no âmbito das unidades sob sua coordenação;

VIII – consolidar entendimentos jurídicos relativos aos processos cuja deliberação final seja de competência da Governadora, especialmente quanto às seguintes matérias:

a) recursos hierárquicos;

b) apuração de atos praticados por oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como procedimentos relativos à promoção e à exclusão de militares;

c) acordos, convênios, contratos, termos de cooperação técnica, termos de compromisso, termos de adesão e demais instrumentos congêneres;

d) ações e procedimentos relacionados ao controle de constitucionalidade;

e) anteprojetos de lei, decretos e demais atos normativos;

f) atos autorizativos de competência da Governadora; e

g) matérias funcionais submetidas à apreciação da Governadoria;

IX – acompanhar, por solicitação do Consultor Jurídico, assuntos de interesse institucional da Consultoria Jurídica;

X – propor ao Consultor Jurídico medidas destinadas ao aperfeiçoamento da atuação jurídico-consultiva da Unidade;

XI – exercer outras atividades determinadas pelo Consultor Jurídico, compatíveis com a natureza do cargo.

Seção III

Do Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão

Art. 7º Ao Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão incumbe:

I – auxiliar o Consultor Jurídico na direção, coordenação e supervisão das atividades administrativas e institucionais da Consultoria Jurídica;

II – coordenar as atividades relacionadas à gestão administrativa, orçamentária, patrimonial e de pessoal da Consultoria Jurídica;

III – acompanhar a execução das demandas administrativas necessárias ao funcionamento da Unidade;

IV – promover a articulação entre as unidades integrantes da Consultoria Jurídica, visando à eficiência, à integração e à racionalização das atividades desenvolvidas;

V – acompanhar a elaboração e o cumprimento de planos, metas e projetos institucionais da Consultoria Jurídica;

VI – supervisionar a organização dos fluxos internos de trabalho, a distribuição administrativa de demandas e o controle de prazos da unidade;

VII – propor e promover a redistribuição de tarefas e atividades, de modo a evitar acúmulo de serviço, desequilíbrio de demanda ou perda de prazos;

VIII – auxiliar na elaboração de relatórios, levantamentos, indicadores e informações gerenciais de interesse da Consultoria Jurídica;

IX – atuar na interlocução administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, especialmente quanto às demandas relacionadas à gestão da Unidade;

X – substituir o Consultor Jurídico nos assuntos de ordem administrativa e de expediente da Unidade, sempre nas hipóteses de vacância, ausência ou impedimento, nos termos da legislação aplicável;

XI – praticar os atos administrativos que lhe forem delegados pelo Consultor Jurídico;

XII – homologar e atestar a frequência dos servidores lotados ou em exercício na Consultoria Jurídica, observadas as normas aplicáveis;

XIII – acompanhar, por solicitação do Consultor Jurídico, assuntos de interesse da Consultoria Jurídica;

XIV – exercer outras atribuições designadas pelo Consultor Jurídico, compatíveis com a natureza do cargo.

Parágrafo único. No exercício da substituição do Consultor Jurídico nos assuntos de ordem administrativa e de expediente, o Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão observará as competências institucionais do titular e eventuais limitações decorrentes da legislação aplicável.

Seção IV

Da Subconsultoria Jurídica e de Gestão

Art. 8º À Subconsultoria Jurídica e de Gestão incumbe:

I – receber, distribuir e acompanhar os processos submetidos às Assessorias;

II – planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de análise e elaboração de manifestações jurídicas;

III – coordenar as atividades administrativas e de apoio necessárias ao funcionamento das Assessorias;

IV – elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em assuntos relacionados à sua área de atuação;

V – supervisionar e encaminhar os pareceres, notas, informações e demais manifestações elaborados pelas Assessorias para aprovação da autoridade competente, observados este Regimento e os atos de delegação vigentes;

VI – planejar, coordenar, orientar e praticar os atos administrativos necessários à execução das atividades das respectivas unidades;

VII – zelar pela uniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito das unidades sob sua coordenação;

VIII – redistribuir ou avocar tarefas e atividades, como medida de equalização da demanda e prevenção de acúmulo de serviço ou perda de prazos;

IX – programar, orientar e controlar a distribuição, a execução, os prazos e a produtividade das atividades a cargo das Assessorias;

X – acompanhar e orientar a padronização de minutas, procedimentos e fluxos de trabalho concernentes às áreas de atuação das Assessorias;

XI – acompanhar e orientar a aplicação de pareceres normativos, orientações jurídicas e entendimentos consolidados pertinentes às matérias sob sua coordenação;

XII – acompanhar processos relevantes de interesse da Consultoria Jurídica relativos às áreas de atuação das Assessorias;

XIII – apresentar ao Consultor Jurídico proposições de opinativos referenciais, orientações normativas e outras medidas destinadas à uniformização da atuação jurídica;

XIV – gerenciar os servidores públicos e demais colaboradores em exercício nas respectivas unidades, quanto às atividades administrativas, de apoio e de subsídio à elaboração das manifestações jurídicas, observadas as competências das autoridades superiores;

XV – subsidiar tecnicamente o Consultor Jurídico, o Consultor Jurídico Adjunto e o Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão;

XVI – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Consultor Jurídico, pelo Consultor Jurídico Adjunto ou pelo Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão, no âmbito das respectivas competências.

§ 1º A aprovação final das manifestações jurídicas observará a competência estabelecida neste Regimento e nos atos de delegação expedidos pelo Consultor Jurídico.

§ 2º Quando houver delegação de competência para aprovação final, dispensa de aprovação ou estabelecimento de níveis de aprovação, as manifestações jurídicas poderão ser aprovadas pela autoridade expressamente indicada no respectivo ato de delegação, dispensada sua submissão ao Consultor Jurídico nos casos abrangidos pela delegação.

Seção V

Das Assessorias Jurídicas

Art. 9º As Assessorias Jurídicas constituem unidades técnicas integrantes da estrutura da Consultoria Jurídica, competindo-lhes prestar assessoramento jurídico especializado nas matérias submetidas à apreciação da Unidade.

Art. 10. Às Assessorias Jurídicas incumbe:

I – prestar apoio técnico-jurídico às atividades desenvolvidas pela Consultoria Jurídica;

II – elaborar opinativos, notas, informações, despachos e demais manifestações jurídicas e submetê-los à apreciação da autoridade competente, observado o disposto neste Regimento e nos atos de delegação vigentes;

III – realizar pesquisas legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais necessárias ao desempenho de suas atribuições;

IV – atender consultas informais apresentadas por correio eletrônico, telefone ou outros meios, quando compatíveis com suas atribuições, orientando os interessados quanto à necessidade de formalização da demanda quando a complexidade ou a natureza do assunto assim exigir;

V – indicar a unidade competente para apreciar demanda que não esteja inserida na área de atuação da Consultoria Jurídica;

VI – instruir processos administrativos submetidos a análise jurídica;

VII – requisitar aos órgãos e unidades integrantes da Administração Pública Distrital informações, diligências e elementos de fato e de direito necessários ou úteis à instrução dos processos submetidos à apreciação da Consultoria Jurídica, fixando prazo para cumprimento;

VIII – elaborar documentos, relatórios, estudos e outros produtos necessários ao desempenho das atividades de assessoramento jurídico;

IX – acompanhar processos e demandas de interesse da Governadoria relacionados às respectivas áreas de atuação;

X – auxiliar na elaboração e revisão de atos normativos;

XI – participar de reuniões, grupos de trabalho, comissões e eventos institucionais, quando designadas;

XII – praticar os demais atos necessários à consecução de suas atribuições;

XIII – executar outras atividades correlatas determinadas pela chefia competente.

Art. 11. As Assessorias Jurídicas poderão atuar de forma especializada por matéria, conforme a organização interna definida pelo Consultor Jurídico, observadas a estrutura administrativa vigente, as competências institucionais da Consultoria Jurídica e a legislação aplicável.

Parágrafo único. A distribuição interna de matérias entre as Assessorias poderá ser alterada por ato do Consultor Jurídico, sempre que necessário à eficiência, à especialização ou ao equilíbrio da carga de trabalho.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA

Art. 12. Para a investidura no cargo público de Consultor Jurídico, assim como no cargo público de Consultor Jurídico Adjunto, por se tratar de atividade privativa da Advocacia nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB e a Ordem dos Advogados do Brasil), o nomeado fará prova de sua regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. Uma vez investido no cargo previsto no caput, o nomeado, quando oriundo da Advocacia privada, comunicará imediatamente a sua nomeação e posse à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a que estiver vinculado, de modo a viabilizar a anotação em seus assentamentos do impedimento previsto no art. 30, inciso I, sem a limitação profissional a que alude o art. 29, ambos da Lei nº 8.906/1994 (Consulta formulada perante a OAB/DF - Processo nº 13743/1997 - Comissão de Seleção - acórdão disponível no Diário Eletrônico do Conselho Federal da OAB do dia 16 de junho de 2026).

Art. 13. Os ocupantes dos demais cargos e funções da Consultoria Jurídica deverão atender aos requisitos legais, regulamentares e técnicos exigidos para o exercício das respectivas atribuições.

Parágrafo único. A designação para funções de natureza técnica ou especializada observará, sempre que exigível, a compatibilidade entre a formação, a experiência profissional do servidor e as atribuições a serem desempenhadas.

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 14. Nas hipóteses de vacância, ausência ou eventual impedimento do Consultor Jurídico, este será substituído pelo Consultor Jurídico Adjunto e, em caso de impedimento deste, pelo Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 15. O Consultor Jurídico Adjunto e o Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão serão substituídos pelo Subconsultor Jurídico e de Gestão nas hipóteses de vacância, ausência ou impedimento, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 16. Os titulares das Assessorias e demais unidades integrantes da Consultoria Jurídica serão substituídos na forma estabelecida na legislação, na estrutura administrativa vigente e nos atos de designação ou substituição expedidos pela autoridade competente.

Art. 17. As substituições diversas ou não disciplinadas neste Capítulo serão estabelecidas por ato do Consultor Jurídico, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO VI

DAS CONSULTAS E DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS

Art. 18. As consultas destinadas à Consultoria Jurídica serão encaminhadas:

I – pelo Gabinete da Governadora; ou

II – pelos demais órgãos e unidades da Administração Pública Distrital, quando a matéria depender de prévia deliberação ou decisão da Governadora.

Parágrafo único. As consultas e manifestações de interesse de órgãos e entidades da Administração Pública Distrital que não se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo serão restituídas à origem, com orientação quanto ao encaminhamento à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, enquanto órgão jurídico responsável pela consultoria jurídica do Distrito Federal, de suas Autarquias e Fundações.

Art. 19. As consultas submetidas à Consultoria Jurídica serão autuadas em processo administrativo próprio e deverão ser instruídas, conforme a natureza da matéria, com os documentos e informações necessários à adequada análise jurídica, especialmente:

I – contextualização dos fatos e descrição da providência administrativa pretendida;

II – fundamentação técnica da medida proposta e indicação das dificuldades ou questões administrativas identificadas;

III – contextualização normativa, com indicação das normas, precedentes e entendimentos jurídicos conhecidos sobre a matéria;

IV – indicação das possíveis interpretações jurídicas e das eventuais divergências existentes;

V – formulação clara da dúvida jurídica submetida à apreciação, com indicação, sempre que possível, dos quesitos a serem respondidos;

VI – indicação da autoridade competente para a decisão administrativa pretendida;

VII – minuta do ato normativo ou administrativo a ser analisado, quando for o caso;

VIII – manifestação ou parecer técnico da unidade responsável pela matéria, quando necessário.

§ 1º A Consultoria Jurídica poderá solicitar informações, documentos ou diligências complementares sempre que necessários à adequada análise da matéria.

§ 2º Os processos que não estiverem suficientemente instruídos poderão ser restituídos à origem para complementação, mediante indicação dos elementos necessários e fixação de prazo para atendimento, quando cabível.

Art. 20. O Consultor Jurídico poderá formular consulta diretamente à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observadas suas competências legais, quando a matéria apresentar relevância jurídica, repercussão institucional, controvérsia interpretativa ou risco jurídico que justifique a manifestação daquele órgão.

Parágrafo único. A formulação de consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal não impede a adoção, pela Consultoria Jurídica, das providências internas necessárias ao adequado assessoramento da Governadora.

CAPÍTULO VII

DAS HONRARIAS E DA PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA DA CONSULTORIA JURÍDICA

Art. 21. Compete à Consultoria Jurídica promover, preservar e valorizar sua memória institucional, sua história e seu patrimônio histórico-cultural, podendo, para esse fim:

I – instituir, por ato próprio e observada a legislação aplicável, honrarias, condecorações, medalhas, moedas, diplomas, certificados e outras formas de reconhecimento destinadas a homenagear pessoas ou instituições que tenham prestado relevantes serviços à Consultoria Jurídica ou contribuído para o cumprimento de suas finalidades institucionais;

II – adotar medidas destinadas à preservação, valorização, organização e divulgação da história e da memória institucional, inclusive mediante a organização de acervos, registros, documentos, objetos e outros elementos de relevância histórica;

III – instituir e manter galeria, memorial, espaço físico ou ambiente virtual destinado ao registro e à preservação da memória de seus dirigentes, integrantes e personalidades relevantes para a história institucional da Consultoria Jurídica;

IV – promover, observada a legislação aplicável, solenidades, cerimônias, exposições, publicações, pesquisas, eventos e outras iniciativas voltadas à valorização e à preservação da memória institucional;

V – promover ações destinadas à identificação, conservação e divulgação de documentos e objetos de relevância histórica para a Consultoria Jurídica;

VI – celebrar, observada a legislação aplicável, parcerias e cooperações destinadas à pesquisa, preservação e divulgação da história institucional.

§ 1º As honrarias e demais iniciativas previstas neste artigo serão instituídas e disciplinadas por ato do Consultor Jurídico previamente submetido à aprovação da Governadora, que estabelecerá, conforme o caso, sua denominação, natureza, finalidade, critérios de concessão, formas de registro e outorga, assim como dos demais aspectos necessários à sua implementação.

§ 2º A instituição de honraria de caráter permanente ou que, pela sua natureza, deva representar oficialmente a Consultoria Jurídica perante autoridades, instituições ou terceiros dependerá de prévia aprovação da Governadora, quando assim exigido pela legislação ou determinado pelo Consultor Jurídico.

§ 3º A concessão das honrarias deverá observar critérios objetivos, impessoais e compatíveis com a finalidade institucional da distinção.

§ 4º A Consultoria Jurídica poderá manter registro próprio das honrarias concedidas, com a identificação dos agraciados, a data da concessão e a respectiva fundamentação.

§ 5º A galeria de que trata o inciso III deste artigo, a ser organizada e implementada no prazo de 90 (noventa) dias em espaço próprio, terá a denominação de “Galeria Consultor Jurídico Almiro Gerin de Amorim”.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 22. As manifestações jurídicas emitidas pela Consultoria Jurídica possuem natureza opinativa e orientativa, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Parágrafo único. A manifestação jurídica não substitui o ato de competência da autoridade administrativa responsável pela decisão, salvo nas hipóteses em que a Governadora atribua efeito vinculante ou obrigatório à manifestação, nos termos da legislação de regência.

Art. 23. O presente Regimento Interno será disponibilizado permanentemente em meio eletrônico de fácil acesso aos servidores em exercício na Consultoria Jurídica, sem prejuízo da manutenção de exemplar físico na Unidade.

Parágrafo único. Será disponibilizada cópia do Regimento aos servidores que ingressarem na Consultoria Jurídica, preferencialmente em meio eletrônico.

Art. 24. O Consultor Jurídico poderá expedir instruções complementares a este Regimento e estabelecer normas operacionais destinadas à execução dos serviços afetos à Consultoria Jurídica.

Parágrafo único. Os atos complementares não poderão contrariar este Regimento, a legislação vigente, os decretos de estrutura administrativa ou as orientações vinculantes dos órgãos competentes.

Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Consultor Jurídico, observadas as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, bem como as orientações vinculantes dos órgãos competentes.

Art. 26. Este Regimento Interno poderá ser alterado por ato da autoridade competente, sempre que necessário à sua adequação às alterações legislativas, regulamentares ou da estrutura administrativa da Consultoria Jurídica.

Art. 27. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

JONAS MODESTO DA CRUZ

Consultor Jurídico

FREDERICO ARAUJO DE SOUSA

Consultor Jurídico Adjunto

REINALDO COSME VILAR DE OLIVEIRA JÚNIOR

Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão

MAIRA BENEDITA DA SILVA GONÇALVES

Subconsultora Jurídica e de Gestão

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 31/08/2026 p. 1, col. 1