SINJ-DF

DECRETO N° 11.308, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1988

Altera dispositivos, do Decreto n° 10.085, de 19 de janeiro de 1987, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 130, da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970,e artigo 2° da Lei n° 7.412, de 06 de dezembro de 1985, e considerando o que consta 054.003.171/88, do Processo n°

DECRETA :

Art. 1° — Os incisos I a IV, do artigo 1°, o inciso V do artigo 2° e os incisos I a VII do artigo 3°, do Decreto n° 10.085, de 19 de janeiro de 1987, passam a vigorar com os seguintes percentuais:

"Art. 1° -....................................................................

I — 160% (cento e sessenta por cento): Curso Superior de Polícia;

II — 110% (cento e dez por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalentes;

III — 85% (oitenta e cinco por cento): Curso de Especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos ou equivalentes;

IV — 80% (oitenta por cento): Curso de Formação de Oficiais e de Formação de Sargentos".

Art. 2° -....................................................................

V — 75% (setenta e cinco por cento): Cursos de Formação de Cabos especializados e de Especialização de Praças de graduação inferior a 3° Sargento.

Art. 3°-.................................................................... 

I — Oficial Superior — 125% (cento e vinte e cinco por cento);

II — Oficial Intermediário — 110% (cento e dez por cento);

III — Oficial Subalterno — 110% (cento e dez por cento); 

IV — Aspirante-a-Oficial — 85% (oitenta e cinco por cento);

V — Subtenente e Sargento — 85% (oitenta e cinco por cento);

VI — Aluno-Oficial — 85% (oitenta e cinco por cento);

VII — Cabo e Soldado - 100% (cem por cento)".

Art. 2° — Os efeitos financeiros decorrentes da execução deste Decreto vigoram a partir de 1° de outubro de 1988.

Art. 3° — Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1988

100º da República e 29° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1, 2 e 3 de 23/11/1988 p. 1, col. 1