(Revogado(a) pelo(a) Decreto 11367 de 16/12/1988)
Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987 e,
Considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidos pelo Decreto n° 11.150, de 23 de junho de 1988;
Considerando o reajuste dos custos de mão-de-obra decorrente dos-novos níveis salariais dos Rodoviários na sua data base, bem como os aumentos de preços de insumos necessários à produção dos serviços, ocorridos no período compreendido entre os dias 16 de agosto e 15 de setembro do corrente ano;
Considerando a Resolução nº 570/88 do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal; e,
Considerando o que consta do Processon° 030.012.720/88,
Art. 1° — Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o artigo 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto n° 11.150, de 23 de junho de 1988:
Art. 2° — A remuneração dos serviços de transporte público de que trata o artigo 2°, Parágrafo 1° e o artigo 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior, a partir de 1° de outubro de 1988.
Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 11.269, de 30 de setembro de 1988 e demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1988
100° da República e 29° de Brasília.
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217 de 18/11/1988
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1, 2 e 3 de 18/11/1988 p. 1, col. 1