Cria Comissão Especial para examinar os custos e tarifas dos transportes coletivos do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e,
considerando a prioridade dada pelo Governo do Distrito Federal para as questões relativas aos transportes urbanos desta Capital, por se tratar de um dos serviços essenciais;
considerando, ainda, a preocupação do Governo com o custo de tais serviços para o usuário;
considerando, finalmente, a necessidade de se racionalizar as metodologias de apuração dos custos e tarifas dos transportes coletivos do Distrito Federal;
Art. 1° — Fica criada uma Comissão Especial com o objetivo de examinar metodologias empregadas na apuração dos custos e tarifas dos transportes coletivos do Distrio Federal.
Parágrafo único — Para a execução das suas atribuições, a Comissão de que trata este artigo poderá, se assim o entender, propor a contratação de firma especializada de auditoria.
Art. 2° — A Comissão de que trata o artigo anterior, sob a Presidência do primeiro, será composta pelos seguintes membros:
I — CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA Representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
II — JANUÁRIO ÊLCIO LOURENÇO Representante da Secretaria de Transportes Urbanos do Ministério da Habitação;
III — JOSÉ RIBEIRO CARNEIRO NETO Representante da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos;
IV — ELZA MARIA JORGE FERNANDES ROSAS Representante da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federeal;
V — ROBERTO MAURÍCIO CAMPOS Representante do Conselho de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal,
VI - DANIEL CASTRO SALES Representante da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília;
VII — ROMULO MARTINS LAGES Representante da Secretaria de Finanças do Distrito Federal;
VIII — CÍCERO PEREIRA DE SOUZA NETO Representante da Associação dos Usuários de Transportes Coletivos do Distrito Federal;
IX — FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA Representante do Sindicato dos Radialistas do Ditrito Federal;
X — FERNANDO JORGE CALDAS PEREIRA Representante dos Estudantes Secundaristas;
XI — ANTÔNIO CARLOS GOMES DA FONSECA Representante da União da Juventude Socialista do Distrito Federal;
XII —MÁRCIO LOBO Representante do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo no Distrito Federal;
XIII - CLÁUDIO ANTÔNIO FONTES DIEGUES Representante da Confederação Nacional de Transportes Terrestres do Distrito Federal;
XIV— ÉDER PINHEIRO Representante Nacional de Transportes Urbanos;
XV — BERNARDO JOSÉ FIGUEIREDO GONÇALVES DE OLIVEIRA Representante do PSDB, indicado pelo Gabinete do Deputado Sigmaringa Seixas;
XVI — ALBERTO FARAH Representante do PFL, indicado pelo Gabinete do Deputado Valmir Campeio;
XVII — BENJAMIN BENZAKUEN SICSU Representante do Partido Comunista, indicado pelo Gabinete do Deputado Augusto Carvalho;
XVIII — LUCIDIO GUIMARÃES ALBUQUERQUE Representante do PMDB, indicado pelo Gabinete do Senador Meira Filho;
XIX — ISAIAS LUIZ CASIMIRO Representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Brasília;
XX — MARCOS AURÉLIO SOARES PEREIRA Representante da Secretaria de Abastecimento e Preços do Ministério da Fazenda.
Art. 3° — A Comissão terá o prazo de 10 dias para apresentação do seu relatório conclusivo.
Art. 4° — O apoio material, administrativo e técnico necessário às atividades da Comissão será prestado pelo Gabinete Civil do Governador.
Art. 5° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Brasília, 04 de novembro de 1988
100° da República e 29° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1, 2 e 3 de 07/11/1988 p. 1, col. 2