SINJ-DF

LEI Nº 7.845, DE 10 DE MARÇO DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os instrumentos destinados ao fortalecimento da estrutura patrimonial e da liquidez do Banco de Brasília S.A. – BRB, com vistas à preservação do interesse público.

Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB, autorizado a adotar medidas destinadas à recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio líquido e do capital social da instituição financeira, mediante:

I – integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e outras formas juridicamente admitidas de reforço patrimonial, inclusive com bens móveis ou imóveis;

II – alienação prévia de bens públicos, móveis ou imóveis, com posterior destinação do produto da venda ao reforço patrimonial do BRB;

III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do sistema financeiro nacional, inclusive operações de crédito com o Fundo Garantidor de Crédito – FGC ou instituições financeiras, até o limite de R$ 6.600.000.000,00.

Art. 3º Para os fins desta Lei, podem ser utilizados os bens imóveis listados no Anexo Único, de propriedade do Distrito Federal, Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap, Companhia Energética de Brasília – CEB e Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, cuja alienação fica autorizada, observadas as seguintes diretrizes:

I – prévia avaliação;

II – compatibilidade com o interesse público;

III – respeito às normas de governança e transparência.

§ 1º A autorização prevista neste artigo abrange a transferência da propriedade, a conferência como integralização de capital, a constituição de garantias, a cessão de direitos, a permuta, a dação em pagamento, a alienação direta ou mediante procedimento competitivo, bem como a estruturação por meio de veículos societários ou fundos de investimento.

§ 2º A alienação ou exploração econômica dos bens pode ser realizada diretamente pelo DF ou pelo BRB, em conjunto ou isoladamente, por sociedades controladas ou coligadas, por fundos de investimento, ou por quaisquer arranjos negociais admitidos pelo ordenamento jurídico.

§ 3º Os imóveis descritos no Anexo Único desta Lei, de titularidade da Terracap e Novacap, devem ser previamente transferidos ao DF, nos termos do art. 3º, VII, da Lei federal nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972.

§ 4º Ficam desafetados os imóveis descritos no Anexo Único, observada a inexistência de destinação pública específica e respeitadas as normas urbanísticas vigentes.

Art. 4º O Poder Executivo pode optar por:

I – transferir diretamente os bens ao BRB para que este promova sua alienação ou exploração econômica;

II – promover a alienação prévia dos bens e aportar ao BRB o produto financeiro obtido;

III – estruturar operações combinadas ou sucessivas envolvendo as alternativas anteriores;

IV – realizar operações de securitização, constituição de fundos de investimento imobiliário ou patrimonial, sociedades de propósito específico ou outras estruturas financeiras destinadas à monetização dos ativos.

§ 1º As modalidades previstas neste artigo podem ser adotadas isolada ou cumulativamente, conforme avaliação técnica, financeira e de mercado.

§ 2º Caso a reavaliação anual dos ativos ou a recuperação das operações financeiras que deram causa ao aporte demonstrem que o valor dos bens transferidos excede o montante necessário para o enquadramento do BRB nos limites de Basileia, o excedente imobiliário não alienado ou o valor financeiro correspondente deve ser revertido ao Distrito Federal ou à Terracap, mediante redução de capital ou compensação em dividendos futuros, conforme regulamentação do Poder Executivo.

§ 3º A constituição de Fundos de Investimento Imobiliário – FII deve ser realizada sob a forma de condomínio fechado, regido pela Lei federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, e pela regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, tendo o Distrito Federal como cotista inicial e o BRB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, como responsável pela estruturação do fundo.

§ 4º O BRB pode, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, exercer as funções de administrador fiduciário e/ou de custodiante e demais serviços qualificados – escrituração e controladoria, sendo que, alternativamente, pode contratar instituições devidamente autorizadas pela CVM para desempenhar tais atividades, inclusive de gestão, e demais funções especializadas necessárias à constituição, operacionalização e funcionamento do fundo, nos termos da regulamentação aplicável.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º A implementação das medidas autorizadas nesta Lei deve observar:

I – as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

II – a legislação federal aplicável às instituições financeiras;

III – a legislação sobre gestão e alienação de bens públicos;

IV – os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e governança.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes contábeis e orçamentários necessários à execução desta Lei.

Art. 8º O Distrito Federal deve compensar, mediante bens imóveis de valor equivalente, aqueles de propriedade da CEB, Caesb e Terracap constantes do Anexo Único desta Lei, observada a compatibilidade com a legislação orçamentária e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

 

ENDEREÇO

PROPRIETÁRIO

MATRÍCULA

1

SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT F

CAESB

102.611 – 4º CRI/DF

2 (Excluído(a) pelo(a) Lei 7893 de 11/05/2026)

SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT G (Excluído(a) pelo(a) Lei 7893 de 11/05/2026)

DISTRITO FEDERAL (Excluído(a) pelo(a) Lei 7893 de 11/05/2026)

59.607 – 4º CRI/DF (Excluído(a) pelo(a) Lei 7893 de 11/05/2026)

3

SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT I

DISTRITO FEDERAL

102.614 – 4º CRI/DF

4

SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT H

DISTRITO FEDERAL

102.612 – 4º CRI/DF

5

SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT C

CEB

27.865 – 4º CRI/DF

6

SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT B

NOVACAP

29.930 – 4º CRI/DF

7

TAGUATINGA QD. 3 CONJ. A LT 1

DISTRITO FEDERAL (CENTRAD)

103.236 – 3º CRI/DF

8

SETOR DE ÁREAS ISOLADAS NORTE – SAI/N (ANTIGO LOTE DA PM)

DISTRITO FEDERAL

10.484 – 2º CRI/DF

9 (Excluído(a) pelo(a) Lei 7893 de 11/05/2026)

GLEBA 'A' – com 716 hectares (Excluído(a) pelo(a) Lei 7893 de 11/05/2026)

TERRACAP (Excluído(a) pelo(a) Lei 7893 de 11/05/2026)

125.888 – 2º CRI/DF (Excluído(a) pelo(a) Lei 7893 de 11/05/2026)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 10/03/2026 p. 1, col. 1